Promove alterações no caput do artigo 1º da Lei Complementar n.º 21, de 23 de dezembro de 2003 e dá nova redação ao artigo 6º do mesmo dispositivo legal.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 de abril de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto à Rede Municipal de Ensino, a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista fica autorizada a contratar, por tempo determinado, docentes para substituição de professores e diretores de escola, nos casos seguintes:"
"Art. 6º Em todas as hipóteses de contratação desta lei, ficarão os docentes contratados como professores sujeitos ao cumprimento da HTPC (Hora Trabalho Pedagógico Coletivo)."
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 06 de abril de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 06 de abril de 2004.
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