“Art. 50. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:
(...)
II - para filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã, pela emancipação, ao completar 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para o filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista;
IV - para o filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista;
V - para o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo novo casamento ou nova união estável, ou transpostos os seguintes períodos:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b e c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 43 desta Lei.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b”, do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º. O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
§ 3º. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez ou a deficiência.
§ 4º. Com a extinção da cota-parte do último pensionista a pensão por morte extinguir-se-á.” (NR)