“Art. 139. (...)
§ 1º. As sessões também serão gravadas em arquivos audiovisuais, de forma integral e sem cortes.
§ 2º. As gravações deverão ser armazenadas no servidor de dados eletrônicos principal do Poder Legislativo, com as devidas rotinas de backup, em pastas separadas por exercício e tipo de sessão (ordinária, extraordinária ou solene), com os arquivos nomeados pelo número, tipo e ano da sessão.
§ 3º. A ata de cada sessão deverá especificar, no mínimo, o nome do arquivo da gravação, tal como consta no servidor, e o tempo total da gravação.
§ 4º. Para obter cópia da gravação ou da Ata impressa, os interessados deverão formalizar pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 5º. Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá o prazo de 03 (três) dias para atendimento do pedido, contados da aprovação da Ata em Plenário.
§ 6º. A Presidência da Câmara definirá, por intermédio do departamento de tecnologia da informação e da equipe de som e imagem, o formato do arquivo de gravação que garanta a configuração mínima para uma boa qualidade de áudio e vídeo.” (NR)