LEI ORDINÁRIA Nº 5778, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a criação do Serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita.
Parágrafo único. O serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita será prestado através de convênio ou parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil ou instituições e entidades relacionadas às matérias inerentes ao escopo do presente.
Art. 2º O serviço de Assistência Judiciária Municipal é inteiramente gratuito e tem como objetivo proporcionar à população carente de Lençóis Paulista atendimento célere e digno, com ênfase na orientação jurídica e na defesa legal dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Parágrafo único. Os benefícios da Assistência Judiciária compreendem todos os atos dos processos judiciais ajuizados na Comarca de Lençóis Paulista, até decisão final do litígio, em todas as instâncias, além dos processos administrativos disciplinares em trâmite perante a Administração Municipal.
Art. 3º A Assistência Judiciária será prestada por advogados militantes inscritos no convênio ou na parceria, com endereço profissional neste município, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços.
Parágrafo único. Não poderão participar do serviço os servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Lençóis Paulista, nem os investidos em função de confiança ou cargo comissionado.
Art. 4º O Serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita prestará serviços jurídicos gratuitos ao cidadão, desde que comprovadamente:
I - resida no Município de Lençóis Paulista, há no mínimo 05 (cinco) anos;
II - tenha renda mensal familiar de até 03 (três) salários-mínimos.
§ 1º O serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita ficará vinculado à Secretaria de Negócios Jurídicos ou outra que vier a lhe substituir.
§ 2º A triagem, aferição de comprovação dos requisitos exigidos, o encaminhamento para o serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita, controle de certidões e demais atos administrativos deverão ser realizados nas entidades e instituições previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei.
§ 3º Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário.
Art. 5º Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar:
I - comprovante de renda do interessado e dos familiares que residirem na mesma moradia;
II - comprovante de residência;
III - cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Título de Eleitor do interessado ou do representante legal;
d) Certidão de nascimento dos filhos;
e) Certidão de casamento;
f) Termo de audiência e documentos referentes ao processo, quando o caso;
g) Carteira de Trabalho;
h) Cartão cidadão.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, para fins de prestação dos serviços previstos nesta lei.
Art. 6º Em relação aos processos judiciais, a Assistência Judiciária atuará nas ações de natureza cível, fiscal, tributária e criminal, apenas e tão somente quando não abrangidos pelo convênio existente e vigente entre Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O serviço de Assistência Judiciária Municipal Gratuita não poderá prestar atendimento em casos de ações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 7º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.
Art. 8º Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficará a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo terminantemente vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ficando adstritas aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 1º Para fins de pagamento dos serviços de que trata esta lei, durante o exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado pela Lei Municipal n.º 5.630, de 28 de novembro de 2022 e abrir crédito especial, no valor de R$ 12.492,74 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), que será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro dos exercícios anteriores e será classificado na seguinte dotação orçamentária:
12 - Secretaria de Negócios Jurídicos
12.01 - Serviços de Negócio Jurídicos
Programa - Administração
Ação: Assistência Judiciária Municipal
33.90.36 - Serviços Terceiro Pessoa Física
§ 2º Para fins de pagamento dos serviços de que trata esta lei, durante o exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a criar, na respectiva Lei Orçamentária, a Ação "Assistência Judiciária Gratuita" e correspondente funcional programática e ainda, abrir crédito especial no valor de R$ 149.912,88 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Art. 10.  Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, nos termos das disposições contidas na lei orçamentária anual, inclusive para adequações, que se fizerem necessárias, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios da Assistência Judiciária Municipal Gratuita não poderão ser superiores ao maior valor constante no convênio assinado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vigente por ocasião do pagamento.
Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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