O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Publico.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 418.188.300,00 (quatrocentos e dezoito milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos reais) e se desdobra em:
I - R$ 365.689.700,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, setecentos reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 52.498.600,00 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
RECEITAS CORRENTES |
impostos, taxas e contribuições de melhoria | 73.624.500,00 | 288.500,00 | 73.913.000,00 |
contribuições | 3.200.000,00 | 60.000,00 | 3.260.000,00 |
receita patrimonial | 3.081.500,00 | 273.500,00 | 3.355.000,00 |
receita de serviços | 155.000,00 | 0,00 | 155.000,00 |
transferências correntes | 253.166.400,00 | 21395.000,00 | 274.561.400,00 |
outras receitas correntes | 2.515.500,00 | 55.000,00 | 2.570.500,00 |
receitas correntes - intra ofss | 0,00 | 1.600,00 | 1.600,00 |
deduções por renuncia | -1.080.000,00 | 0,00 | -1.080.000,00 |
deduções por descontos concedidos | -72.000,00 | 0,00 | -72.000,00 |
deduções p/o fundeb | -35.978.200,00 | 0,00 | -35.978.200,00 |
Total das Receitas Correntes | 298.612.700,00 | 22.073.600,00 | 320.686.300,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
alienação de bens | 72.000,00 | 0,00 | 72.000,00 |
Total das Receitas de Capital | 72.000,00 | 0,00 | 72.000,00 |
Total da Administração Direta | 298.684.700,00 | 22.073.600,00 | 320.758.300,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
SERVICO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE |
RECEITAS CORRENTES |
contribuições | 220.000,00 | 0,00 | 220.000,00 |
receita patrimonial | 850.000,00 | 0,00 | 850.000,00 |
receita de serviços | 26.834.400,00 | 0,00 | 26.834.400,00 |
outras receitas correntes | 295.600,00 | 0,00 | 295.600,00 |
Total das Receitas Correntes | 28.200.000,00 | 0,00 | 28.200.000,00 |
Total SAAE | 28.200.000,00 | 0,00 | 28.200.000,00 |
INSTITUTO PREVIDENCIA MUNICIPAL LENÇÓIS PAULISTA-IPREM |
RECEITAS CORRENTES |
contribuições | 0,00 | 17.846.000,00 | 17.846.000,00 |
receita patrimonial | 17.000.000,00 | 0,00 | 17.000.000,00 |
outras receitas correntes | 3.200.000,00 | 0,00 | 3.200.000,00 |
receitas correntes - intra ofss | 18.605.000,00 | 12.579.000,00 | 31.184.000,00 |
Total das Receitas Correntes | 38.805.000,00 | 30.425.000,00 | 69.230.000,00 |
Total IPREM | 38.805.000,00 | 30.425.000,00 | 69.230.000,00 |
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
RECEITAS CORRENTES |
impostos, taxas e contribuições de melhoria | 73.624.500,00 | 288.500,00 | 73.913.000,00 |
contribuições | 3.420.000,00 | 17.906.000,00 | 21.326.000,00 |
receita patrimonial | 20.931.500,00 | 273.500,00 | 21.205.000,00 |
receita de serviços | 26.989.400,00 | 0,00 | 26.989.400,00 |
transferências correntes | 253.166.400,00 | 21.395.000,00 | 274.561.400,00 |
outras receitas correntes | 6.011.100,00 | 55.000,00 | 6.066.100,00 |
receitas correntes - intra ofss | 18.605.000,00 | 12.580.600,00 | 31.185.600,00 |
deduções por renuncia | -1.080.000,00 | 0,00 | -1.080.000,00 |
deduções por descontos concedidos | -72.000,00 | 0,00 | -72.000,00 |
deduções p/o fundeb | -35.978.200,00 | 0,00 | -35.978.200,00 |
Total das Receitas Correntes | 365.617.700,00 | 52.498.600,00 | 418.116.300,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
alienação de bens | 72.000,00 | 0,00 | 72.000,00 |
Total das Receitas de Capital | 72.000,00 | 0,00 | 72.000,00 |
Total da Administração Direta e Indireta | 365.689.700,00 | 52.498.600,00 | 418.188.300,00 |
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 418.188.300,00 (quatrocentos e dezoito milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos reais) , na seguinte conformidade:
I - R$ 265.065.700,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, e sessenta e cinco mil, setecentos reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 153.122.600,00 (cento e cinquenta e três milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONOMICA:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
DESPESAS CORRENTES | 202.624.400,00 | 103.548.600,00 | 306.173.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 8.365.300,00 | 530.000,00 | 8.895.300,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 540.000,00 | 0,00 | 540.000,00 |
Total da Administração Direta | 211.529.700,00 | 104.078.600,00 | 315.608.300,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
DESPESAS CORRENTES | 29.456.000,00 | 49.023.000,00 | 78.479.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.895.000,00 | 21.000,00 | 1.916.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 22.185.000,00 | 0,00 | 22.185.000,00 |
Total da Administração Indireta | 53.536.000,00 | 49.044.000,00 | 102.580.000,00 |
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
DESPESAS CORRENTES | 232.080.400,00 | 152.571.600,00 | 384.652.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 10.260.300,00 | 551.000,00 | 10.811.300,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 22.725.000,00 | 0,00 | 22.725.000,00 |
Total da Administração Direta e Indireta | 265.065.700,00 | 153.122.600,00 | 418.188.300,00 |
II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
CAMARA MUNICIPAL | 6.511.000,00 | 0,00 | 6.511.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 2.124.600,00 | 0,00 | 2.124.600,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 2.925.700,00 | 15.000,00 | 2.940.700,00 |
SECRETARIA DE FINANÇAS | 3.373.300,00 | 0,00 | 3.373.300,00 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 97.807.700,00 | 0,00 | 97.807.700,00 |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 395.000,00 | 17.717.300,00 | 18.112.300,00 |
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA | 5.220.900,00 | 0,00 | 5.220.900,00 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO | 8.802.600,00 | 0,00 | 8.802.600,00 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | 16.647.000,00 | 0,00 | 16.647.000,00 |
SECRETARIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO | 4.308.600,00 | 0,00 | 4.308.600,00 |
SECRETARIA DE CULTURA | 4.899.300,00 | 0,00 | 4.899.300,00 |
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS | 2.395.300,00 | 0,00 | 2.395.300,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE | 0,00 | 83.722.300,00 | 83.722.300,00 |
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS | 7.926.700,00 | 0,00 | 7.926.700,00 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 3.539.700,00 | 0,00 | 3.539.700,00 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 21.771.200,00 | 0,00 | 21.771.200,00 |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 2.904.300,00 | 0,00 | 2.904.300,00 |
FOLHA DE INATIVOS - COMPLEMENTAÇÃO | 0,00 | 2.624.000,00 | 2.624.000,00 |
SECRETARIA DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES | 1.079.200,00 | 0,00 | 1.079.200,00 |
SECRETARIA DE MOTOMECANIZAÇÃO | 8.085.200,00 | 0,00 | 8.085.200,00 |
SECRETARIA VILA ALF.GUEDES E ÁREAS RURAIS | 958.700,00 | 0,00 | 958.700,00 |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | 7.685.400,00 | 0,00 | 7.685.400,00 |
SECRETARIA DE TURISMO | 945.000,00 | 0,00 | 945.000,00 |
SECRETARIA DE CONVÊNIOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS | 683.300,00 | 0,00 | 683.300,00 |
Total da Administração Direta | 210.989.700,00 | 104.078.600,00 | 315.068.300,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
03 - CENTRO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CMFP | 2.775.000,00 | 0,00 | 2.775.000,00 |
04 - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS - SAAE | 28.195.000,00 | 0,00 | 28.195.000,00 |
06 - INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL LENCOIS PAULISTA-IPREM | 381.000,00 | 49.044.000,00 | 49.425.000,00 |
Total da Administração Indireta | 31.351.000,00 | 49.044.000,00 | 80.395.000,00 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Reserva de Contingência | 22.725.000,00 | 0,00 | 22.725.000,00 |
Total do Município | 265.065.700,00 | 153.122.600,00 | 418.188.300,00 |
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
01 - LEGISLATIVA | 6.511.000,00 | 0,00 | 6.511.000,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO | 44.464.000,00 | 0,00 | 44.464.000,00 |
06 - SEGURANCA PÚBLICA | 3.447.700,00 | 0,00 | 3.447.700,00 |
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 17.732.300,00 | 17.732.300,00 |
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 51.668.000,00 | 51.668.000,00 |
10 - SAÚDE | 0,00 | 83.722.300,00 | 83.722.300,00 |
11 - TRABALHO | 1.560.700,00 | 0,00 | 1.560.700,00 |
12 - EDUCAÇÃO | 100.582.700,00 | 0,00 | 100.582.700,00 |
13 - CULTURA | 4.899.300,00 | 0,00 | 4.899.300,00 |
15 - URBANISMO | 36.829.400,00 | 0,00 | 36.829.400,00 |
16 - HABITAÇÃO | 395.000,00 | 0,00 | 395.000,00 |
17 - SANEAMENTO | 27.908.000,00 | 0,00 | 27.908.000,00 |
18 - GESTAO AMBIENTAL | 1.316.000,00 | 0,00 | 1.316.000,00 |
20 - AGRICULTURA | 1.467.300,00 | 0,00 | 1.467.300,00 |
22 - INDUSTRIA | 260.000,00 | 0,00 | 260.000,00 |
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS | 2.173.000,00 | 0,00 | 2.173.000,00 |
27 - DESPORTO E LAZER | 4.308.600,00 | 0,00 | 4.308.600,00 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 6.218.000,00 | 0,00 | 6.218.000,00 |
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 22.725.000,00 | 0,00 | 22.725.000,00 |
Total do Município | 265.065.700,00 | 153.122.600,00 | 418.188.300,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingencia servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2023;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do
artigo 43, paragrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos
6º e
7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o
artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 175 da
Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no caput em relação a parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2022, ou não observarem a divisão do limite estipulado no paragrafo 6º do artigo 175 da
Constituição Estadual.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2022 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2023 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do paragrafo 8º do artigo 175 da
Constituição Estadual.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2023 e a efetivamente ocorrida em 2022, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a
Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2022, observada a meação determinada no parágrafo 6º do artigo 175 da
Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no parágrafo 6º do artigo 175 da
Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da
Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.
Art. 11. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 12. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Orçamento da Criança - PPAC Programa Prefeito Amigo da Criança.
Art. 14. Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Lençóis Paulista, 23 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração