"Art. 99 ...
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VIII - luto pelo falecimento de pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, por até cinco dias; até dois dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, neto, sobrinho, cunhado, tio, tia ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;"
(Vigência e eficácia do art. 2º desta lei, suspensa em 18/03/2014, no que tange às expressões "tio" e "tia", conforme liminar concedida pelo TJSP, nos autos da ADIN nº 2038967-95.2014.8.26.0000 - Artigo 2º desta lei declarado inconstitucional pelo TJSP nos autos da ADIN nº 2038967-95.2014.8.26.0000, pelo TJSP, transitada em julgado em 14/07/2014)