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Seção XIDA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAL EM COMISSÃO NA ÁREA DE LICITAÇÕES
Art. 84-A. Os membros da Comissão Julgadora de Licitações do Poder Executivo Municipal, designada nos termos da Lei Federal 8.666/93, bem como os pregoeiros nomeados nos termos da Lei Federal 10.520/2002, terão direito a um adicional no importe de:
I - aos que atuam na área de Licitações junto à administração direta municipal: cinquenta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
II - aos que atuam na área de Licitações junto à administração indireta municipal: dez por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 1º. A participação do funcionário público municipal como membro da Comissão Julgadora de Licitações e como pregoeiro, concomitantemente, não gera direito à acumulação do adicional.
§ 2º. Vetado.
Veto rejeitado pela Câmara Municipal, 28 de fevereiro de 2011. Dispositivo promulgado pela Câmara em 01 de março de 2011, com a seguinte redação:
§ 2º A nomeação do funcionário público municipal como membro da Comissão Julgadora de Licitações do Poder Executivo Municipal ou Pregoeiro, não poderá ser superior a 1 (um) ano.
Eficácia do dispositivo suspensa em 16/10/2012, conforme liminar concedida pelo TJSP, nos autos da ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000.
Dispositivo declarado inconstitucional na ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000, pelo TJSP, em 08/05/2013.
§ 3º. Vetado.
Veto rejeitado pela Câmara Municipal, 28 de fevereiro de 2011. Dispositivo promulgado pela Câmara em 01 de março de 2011, com a seguinte redação:
§ 3º O funcionário público municipal só poderá ser reconduzido ao cargo de membro da Comissão Julgadora de Licitações do Poder Executivo Municipal ou Pregoeiro, após a realização de rodízio de todos os funcionários públicos municipais que fazem parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Eficácia do dispositivo suspensa em 16/10/2012, conforme liminar concedida pelo TJSP, nos autos da ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000.
Dispositivo declarado inconstitucional na ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000, pelo TJSP, em 08/05/2013."