LEI ORDINÁRIA Nº 5700, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Desafeta Área Institucional e autoriza o Poder Executivo a aliená-la, por meio de doação, para a Associação dos Deficientes Físicos de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 02 de maio de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação pública original de Área Institucional, o imóvel objeto da matrícula n.º 25.014 do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, com área total de 7.515,26 m² (sete mil quinhentos e quinze vírgula vinte e seis metros quadrados), localizado na Rua Pernambuco e Rua Piauí, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, e autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação do referido imóvel, por meio de doação, com encargo, à Associação dos Deficientes Físicos de Lençóis Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.707.587/0001-07.
Art. 2º O referido imóvel está avaliado em R$ 9.590.000,00 (nove milhões, quinhentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação elaborado pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 3º O imóvel a ser doado destinar-se-á a sede administrativa, centro de reabilitação da saúde do deficiente, área esportiva paraolímpica e área de trabalho da Associação dos Deficientes Físicos de Lençóis Paulista.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverá obrigatoriamente constar os seguintes encargos à donatária:
I - manter o caráter assistencial e sem fins lucrativos;
II - manter a finalidade de congregar, orientar, promover e integrar entre si, incluindo na sociedade a Pessoa com Deficiência (PcD), sem distinção de qualquer espécie;
III - permitir que a Prefeitura utilize os equipamentos esportivos, com suas respectivas instalações, inclusive do centro de reabilitação da saúde do deficiente, para prestação de serviços à comunidade;
IV - Não obstar o acesso de toda comunidade às instalações e serviços oferecidos no local, cabendo ao município intermediar e organizar tal relacionamento, de modo a preservar e não comprometer a rotina das atividades desenvolvidas pela donatária.
Art. 5º O não cumprimento do encargo mencionado no artigo anterior ou na hipótese de extinção da associação, implicará na reintegração do imóvel ao patrimônio público do Município, inclusive as benfeitorias e construções nele introduzidas, não cabendo ao donatário nenhum direito a indenização pelas benfeitorias existentes no local.
Art. 6º A doação de que trata esta lei fica gravada com cláusula de inalienabilidade, de modo que o bem recebido não poderá ser alienado, a qualquer título, pelo donatário.
Art. 7º A doação da área obedecerá às determinações estabelecidas nos artigos 77 e 84 da Lei Orgânica do Município, sendo dispensada a abertura de processo licitatório de acordo com o estabelecido artigo 17, §4º da Lei Federal n.º 8.666/1993 e artigo 76, §6º da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 04 de maio de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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