A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 18 de março de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Redações Anteriores
Art. 1º Fica autorizado à Associação Rural de Lençóis Paulista, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede administrativa na cidade de Lençóis Paulista, sita na Av. Lázaro Brigido Dutra, nº 300, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.396.557/0001-19, o uso e exploração do Recinto de Exposições “José Oliveira Prado”, através do instituto da concessão de uso especial de bens públicos, até o dia 31 de dezembro de 2018.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4693, de 2014)
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de certame licitatório nos termos do
art. 85, § 1º da Lei Orgânica do Município, face o interesse público da presente concessão.
Art. 2º Poderá ainda, ser autorizado à Associação Rural de Lençóis Paulista, mediante expedição de Decreto Executivo, o uso e exploração do Recinto da SIDELPA, através do instituto da concessão de uso especial de bens públicos.
Parágrafo único. A área descrita no caput, quando concedida, somente poderá ser utilizada, quando da realização da Feira Agropecuária Comercial e Industrial de Lençóis Paulista como estacionamento de veículos e para veiculação de publicidade.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Pela concessão, a Associação se compromete a entregar o equivalente a 10% (dez por cento) da renda líquida apurada por ocasião da realização da Facilpa, após deferida as despesas do exercício, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lençóis Paulista.
Art. 4º Compete à Associação:
I - administrar o imóvel, as benfeitorias e as instalações existentes no recinto;
II - programar e realizar, dentro dos padrões legais, eventos relacionados com a atividade a qual se destina;
III - dar prioridade, dentro de suas possibilidades e objetivos, à realização de eventos solicitados pelo Município;
IV - programar e supervisionar, juntamente com o Município, na forma estabelecida no inciso I do artigo 4º desta lei, os trabalhos de manutenção, conservação, reparação e execução de novas obras;
V - programar e realizar no recinto cursos técnicos de atividades rurais e agropecuárias;
VI - dar prioridade ao comércio local no que diz respeito à locação e disposição de pontos comerciais, quando da realização local de qualquer evento;
VII - autorizar, ou não, solicitações de locações de áreas do Recinto para realização de festas ou eventos;
Parágrafo único. Para fins deste inciso, desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e não esteja sendo utilizado por outro evento, sempre será autorizado o uso gratuito de áreas específicas do Recinto para realização de eventos promovidos por entidades religiosas.
VIII - promover adequações no Recinto, garantindo total acessibilidade aos deficientes físicos, inclusive, com a construção de áreas apropriadas para os cadeirantes nas laterais superiores das duas arquibancadas, a fim de que as referidas pessoas possam assistir de forma segura e tranquila aos shows e demais eventos realizados na arena de rodeios;
IX - manter na entrada do Recinto, exclusivamente, no período da FACILPA, iniciando-se a partir da edição 2013, inclusive à disposição das pessoas portadoras de deficiência física ou de locomoção reduzida temporária que fizerem uso de cadeira de rodas, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas motorizadas para uso no Recinto;
X - manter, para os idosos (idade igual ou superior a 60 anos de idade), nos termos do Art. 41, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, 5% (cinco por cento) das vagas existentes no(s) estacionamento(s) oficial(is) do Recinto, as quais devem ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e acessibilidade à entrada do Recinto;
XI - manter, para as pessoas portadoras de deficiência física e cujos veículos possuam o respectivo selo de identificação emitido pelo Departamento de Trânsito, nos termos da Lei, 2% (dois por cento) das vagas existentes no(s) estacionamento(s) oficial(is) do Recinto, as quais devem ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e acessibilidade à entrada do Recinto;
XII - manter, nos termos da Lei, área reservada nas arquibancadas para portadores de deficiência física;
XIII - fiscalizar, concorrentemente com o Município, para hipótese de terceirização do(s) estacionamento(s) oficial(is) do Recinto, a disponibilidade, bem como, o uso indevido das vagas referidas nos incisos de números X e XI, sempre comunicando à autoridade competente a ocorrência desta última hipótese, visando a imediata remoção do veículo irregularmente estacionado.
Art. 5º Compete ao Município:
I - fornecer material, máquinas, equipamentos e pessoal para manutenção e conservação do imóvel, bem como para a reparação das instalações do recinto;
II - fornecer o material, máquinas, equipamentos e pessoal para a execução de obras de infraestrutura básica no recinto, dentre as quais arquibancadas, eletrificação, iluminação, rede de água, esgoto e pavimentação;
III - fornecer veículos e pessoal para, juntamente com a polícia militar, realizar os serviços de vigilância no recinto;
IV - arcar com o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica;
V - fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a disponibilidade, bem como, o uso indevido das vagas e áreas referidas no Art. 4º, incisos X, XI e XII;
VI - fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, os estacionamentos não oficiais que se encontrem próximo à localização do Recinto, num raio de 200 (duzentos) metros, a disponibilidade, bem como, o uso indevido das vagas referidas no Art. 4º., incisos X e XI.
Art. 6º Os serviços de manutenção, conservação, reparação, execução de obras de infraestrutura e vigilância, embora custeados pelo município, serão programados e supervisionados conjuntamente pelas partes.
Art. 7º A Associação obriga-se a realizar, anualmente, no recinto de exposições denominado "José Oliveira Prado":
I - a Feira Agropecuária Comercial e Industrial de Lençóis Paulista - FACILPA, por ocasião do período oficial de comemoração do aniversário de emancipação político-administrativa deste Município, e;
II - a Expovelha/Exporquídea.
§ 1º Durante a realização dos eventos descritos neste artigo e considerando o período de aniversário de Lençóis Paulista, ficará facultado ao Município a utilização das dependências do Recinto de Exposições "José Oliveira Prado", para promoção e realização de "shows" artísticos e para outros fins culturais, em parceria com a Associação Rural de Lençóis Paulista.
§ 2º Caberá ao Município, através da oneração de verba da Diretoria respectiva, arcar com as despesas de "shows" artísticos ou para outros fins culturais, quando os mesmos ocorrerem nas condições previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º Os "shows" artísticos promovidos e/ou realizados e suportados financeiramente pelo Município serão abertos ao público.
§ 4º A Associação, durante a realização da Facilpa e da Expovelha/Exporquídea, cederá gratuitamente espaço para a Diretoria de Assistência e Promoção Social do Município e também para as seguintes entidades assistenciais:
I - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
II - Lar da Criança "D.ª Angelina Zillo";
III - Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados (Asilo);
IV - Associação dos Diabéticos de Lençóis Paulista;
V - Rede de Combate ao Câncer de Lençóis Paulista;
VI - Sociedade Amigos do Hospital Nossa Senhora da Piedade;
VII - Casa Abrigo Amorada;
Redações Anteriores
§ 5º Os espaços cedidos nos moldes do parágrafo anterior serão destinados à exploração por parte das entidades, visando angariarem fundos para suas respectivas atividades sociais, devendo possuir área mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
§ 6º A Associação poderá realizar, durante o evento, "Rodeio", o qual será de acesso livre e gratuito para todas as pessoas que se encontrem no interior do Recinto de Exposições "José Oliveira Prado".
§ 7º O acesso livre e gratuito a que se refere o parágrafo anterior, não exime a obrigação do interessado ao pagamento de ingresso, quando exigido como condição de acesso à entrada no Recinto.
§ 8º A Associação divulgará o apoio dado pelo Município ao evento, utilizando-se para tal de todos os meios de comunicação disponíveis, principalmente rádio, televisão e cartazes promocionais da Facilpa.
§ 9º Fica criada uma Comissão composta por 03 (três) vereadores, a ser nomeada pela Mesa Diretora da Câmara, que terá poder geral de fiscalização da receita e despesa.
Art. 8º A Associação não poderá ceder parte ou a totalidade dos imóveis e das instalações à terceiros sem a expressa anuência do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A presente concessão poderá ser rescindida por qualquer das partes, desde que a parte interessada na rescisão notifique expressamente a outra, manifestando essa intenção com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10. As despesas decorrentes da autorização desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Lençóis Paulista, 27 de março de 2013.Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 27 de março de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa