Dispõe sobre o programa de alimentação diferenciada aos estudantes da Educação Básica e de Jovens e Adultos diagnosticados com diabetes, hipertensão arterial, doença celíaca, intolerância à lactose e alegria à proteína do leite de vaca, na merenda escolar servida nas Escolas Públicas Municipais.
(Projeto de Lei n.º 4.740/2012, do Vereador Claudemir Rocha Mio - PR)
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Diretoria Municipal de Educação, por meio de nutricionista devidamente habilitado, com o devido acompanhamento do Conselho de Merenda Escolar, responsável por elaborar cardápios especiais para atender estudantes da Rede Básica e de Jovens e Adultos, portadores de diabetes, hipertensão arterial, doença celíaca, intolerância à lactose e alergia à proteína do leite de vaca, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, bem como zelar para que a merenda escolar dessas pessoas atenda rigorosamente aos cardápios a elas destinados.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis deverão informar, por meio de laudo médico, a restrição alimentar, apresentando-o junto à unidade escolar, anualmente, no ato da matrícula ou a qualquer momento, assim que a doença for detectada, devendo ser anexada uma cópia ao prontuário do aluno.
Art. 2º A fiscalização ao cumprimento da presente lei caberá ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 22 de outubro de 2012.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 22 de outubro de 2012.
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