O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista - COMPDEC, fica organizada nos termos desta lei.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista é constituída por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, por entidades privadas e sociedade civil.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista:
I - coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - priorizar o apoio das ações preventivas e as relacionadas com a minimização dos desastres;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas às ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável, bem como todas aquelas decorrentes de desastres junto à Defesa Civil;
IV - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, em programas e projetos de Defesa Civil;
V - avaliar e fixar as áreas de risco no Município;
VI - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
VII - manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade;
VIII - propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública;
IX - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas e com órgãos estaduais, regionais e federais;
X - colaborar para a normatização de planos e procedimentos que visem a prevenção, socorro e assistência da população de áreas de risco ou atingidas por desastres;
XI - informar as ocorrências de desastres aos órgãos competentes;
XII - sugerir obras e medidas de prevenção, com o intuito de reduzir desastres;
XIII - colaborar com o processo de mobilização comunitária visando a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil, especialmente em áreas de risco;
XIV - colaborar na elaboração da política municipal de Defesa Civil, cujas diretrizes estão previstas no Plano Diretor do município.
Art. 4º A COMPDEC funcionará junto ao Gabinete do Prefeito e a ele diretamente subordinado, recebendo todo suporte administrativo para o pleno desempenho de suas funções.
Parágrafo único. A COMPDEC, nos termos desta Lei funcionará como órgão Executivo do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 5º A COMPDEC será constituída por 10 (dez) membros, que atuarão nas ocorrências da Defesa Civil, que farão jus a uma gratificação especial mensal, conforme segue:
I - 01 (um) Coordenador que perceberá 03 (três) salários mínimos do Estado de São Paulo;
II - 01 (um) Vice Coordenador que perceberá 01 (um) salário mínimo do Estado de São Paulo;
III - 01 (um) 1º Secretário que perceberá 01 (um) salário mínimo do Estado de São Paulo;
IV - 01 (um) 2º Secretário que perceberá 01 (um) salário mínimo do Estado de São Paulo;
V - 06 (seis) membros executivos que perceberão, cada um deles, 0,5 (meio) salário mínimo do Estado de São Paulo.
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I - 02 (dois) engenheiros civis;
II - 06 (seis) membros oriundos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 6º Além daquelas constantes dos atos normativos que organizam o Sistema Nacional de Defesa Civil, são atribuições dos membros da COMPDEC, a serem executadas pelo Coordenador, ou a quem for por ele atribuído:
I - coordenar e dirigir os serviços de proteção e defesa civil no Município de Lençóis Paulista;
II - executar serviços de proteção e defesa civil;
III - organizar e conduzir a prestação de serviços voluntários, em caráter suplementar, relacionados à proteção e defesa civil;
IV - colaborar no planejamento das ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - prestar informações para a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública e fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - organizar exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre.
Art. 7º Os membros da COMPDEC perderão o mandato no caso de não cumprimento de suas funções de forma injustificada.
Art. 8º Compõem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista:
I - Órgão Central: a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lençóis Paulista - COMPDEC, subordinada diretamente ao Prefeito e dirigida por seu Coordenador;
II - Órgão Setorial: composto por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta, envolvidas nas ações de Defesa Civil, sendo obrigatória a participação de um representante das Secretarias de Apoio e Motomecanização, Agricultura e Meio Ambiente, Assistência Social, Administrativa, Negócios Jurídicos, Obras e Infraestrutura, Planejamento e Urbanismo, Saúde, Segurança Pública, Suprimentos e Licitações e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
III - Órgão de Apoio: composto por representantes da sociedade civil organizada, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e outros cidadãos, que manifestarem oficialmente interesse em integrar a referida equipe de defesa civil.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá oficiar entidades e associações representativas de classe e categorias profissionais para integrar o Órgão de Apoio integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico necessário ao funcionamento da COMPDEC, consignando os recursos no orçamento municipal.
Art. 11. O servidor público municipal, requisitado na forma desta Lei, ficará à disposição da COMPDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos.
Parágrafo único. A participação efetiva do servidor público municipal requisitado, devidamente atestada pela COMPDEC, será considerada como serviço relevante ao Município.
Lençóis Paulista, 30 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração