LEI ORDINÁRIA Nº 5165, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Estabelece gratificação especial mensal para efetivo exercício da função de Presidente da Comissão de Defesa Civil de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de novembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O membro da Comissão Municipal de Defesa Civil, nomeado por ato do Prefeito Municipal, em efetivo exercício da função de Presidente e que atuar nas ações de coordenação do Sistema Municipal de Defesa Civil fará jus a uma gratificação especial mensal, de valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos do estado de São Paulo.
§ 1º Os demais membros da Comissão Municipal de Defesa Civil somente farão jus à percepção da gratificação especial, quando substituírem efetivamente o titular da função de Presidente no desempenho de suas atividades.
§ 2º Além daquelas constantes dos atos normativos que organizam o Sistema Nacional de Defesa Civil, são atribuições do Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil:
I - coordenar e dirigir os serviços de proteção e defesa civil no Município de Lençóis Paulista;
II - executar serviços de proteção e defesa civil;
III - organizar e conduzir a prestação de serviços voluntários, em caráter suplementar, relacionados à proteção e defesa civil;
IV - colaborar no planejamento das ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - prestar informações para a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública e fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - organizar exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de novembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 13 de novembro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!