LEI ORDINÁRIA Nº 5609, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes - CME e do Fundo Municipal de Esportes - FME do município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de agosto de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes – CME e o Fundo Municipal de Esportes – FME do município de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes - CME, órgão de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Esportes, que tem por finalidade observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do município.
Art. 3º O CME será composto por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Esportes;
II - 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara;
IV - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e movimentos populares.
§ 1º A composição do Conselho contemplará a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de esportes.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do poder público.
§ 3º O Presidente do Conselho exercerá o voto de desempate.
§ 4º O prazo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez, por igual período.
§ 5º Os membros nomeados exercerão suas funções graciosamente, sendo que os serviços prestados nesta condição serão considerados como serviços públicos relevantes.
Art. 4º Ao CME compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FME;
II - analisar os pedidos de destinação de recursos do FME;
III - acompanhar e deliberar sobre as contas do FME;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FME, nas matérias de sua competência;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º O CME deverá promover publicidade das formas e critérios de acesso a programas, das modalidades de acesso aos recursos, das metas anuais de atendimento, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, dos números e valores dos benefícios e dos subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 2º O CME poderá promover audiências públicas e conferências sempre que entender cabível a participação popular ampla e a extensão do alcance das informações pertinentes.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários a serem utilizados para apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, bem como dar suporte aos atletas que, comprovadamente, representem o Município de Lençóis Paulista em competições de nível estadual, nacional ou internacional.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados exclusivamente a atletas lençoenses, assim considerados aqueles com residência fixa em Lençóis Paulista, que tenham conquistado vagas ou índices em competições oficiais, representando o município de Lençóis Paulista.
Art. 6º O FME é constituído de:
I - dotações do Orçamento do Município, mediante disponibilidade;
II - repasses recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais;
III - recursos oriundos de convênios com entidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais, inclusive não governamentais, referentes à execução de políticas para o esporte e o lazer;
IV - transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FME;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 7º O FME será gerido pelo Conselho Municipal de Esportes – CME.
§ 1º São atribuições dos gestores do Fundo Municipal de Esportes:
I - a movimentação de conta corrente;
II - a assinatura de cheques;
III - efetuar a abertura e encerramento de conta corrente;
IV - efetuar aplicações financeiras e resgates;
V - efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI - efetuar consultas a saldos e extratos de conta corrente e aplicação;
VII - liberar arquivos de pagamento.
§ 2º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes deliberará e tornará pública, através de resoluções, a aplicação de recursos do FME, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
I - O pedido contemple projetos de natureza esportiva e de suporte aos atletas e equipes lençoenses que representam o município de Lençóis Paulista em competições oficiais estaduais, nacionais e internacionais;
II - o recurso seja destinado às despesas com inscrição, taxas da competição, alimentação, transporte e hospedagem do atleta lençoense em competições oficiais estaduais, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Caso o atleta ou equipe opte por utilizar meio próprio de transporte, o reembolso dos gastos com combustível e pedágio será feito da forma prevista em decreto.
Art. 9º Fica vedada a aplicação de recursos do FME em:
I - projetos de construção ou conservação de bens imóveis;
II - despesas com permanência de atletas no município;
III - despesas com contratação de atletas;
IV - despesas com mensalidades, anuidades e graduações;
V - despesas relacionadas a processos seletivos para o esporte profissional;
VI - jogos de azar de qualquer espécie;
VII - despesas com suplementos alimentares.
Art. 10.  O pedido de suporte financeiro deverá ser apresentado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, ou imediatamente após a conquista da vaga, a obtenção do índices ou a convocação para a competição oficial em que representará o município.
§ 1º O pedido será apresentado sempre em nome do atleta a ser beneficiado, sendo que, no caso de modalidades coletivas, o requerente deverá ser obrigatoriamente o técnico, coordenador, diretor ou cargo equivalente, devidamente comprovado documentalmente, que será o responsável pela prestação de contas.
§ 2º No caso de atleta menor de idade, o pedido deve ser apresentado por seu representante legal, preenchendo termo de responsabilidade e autorização para participação na competição.
Art. 11.  Além das diretrizes de aplicação dos recursos, para análise dos pedidos, o Conselho considerará os seguintes parâmetros:
I - Modalidade de Repasse:
a) Individuais: contemplam todos os esportes de natureza individual;
b) Coletivas: contemplam esportes em equipes, compostos de dois ou mais integrantes.
II - Valores de repasse:
a) Individual:
1. Competição estadual: teto máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o atleta;
2. Competição nacional: teto máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o atleta;
3. Competição internacional: teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o atleta.
b) Coletivo:
1. Competição estadual: teto máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a equipe;
2. Competição nacional: teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a equipe;
3. Competição internacional: teto máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a equipe.
Art. 12.  Havendo mais de 3 (três) solicitações individuais para a mesma competição, o Conselho considerará o pedido como coletivo, utilizando os valores já estabelecidos nessa lei como referência de repasse.
Art. 13.  O repasse será disponibilizado antecipadamente ao solicitante, ressalvado o reembolso dos gastos com combustível e pedágio, quando utilizado meio de transporte próprio, devendo ser apresentada a prestação de contas em até 05 (cinco) dias úteis contados do término da competição.
Parágrafo único. Em caso de não prestação das contas ou reprovação das contas apresentadas, o beneficiário ficará impedido de receber novos repasses, sem prejuízo da reparação do dano ao erário.
Art. 14.  A vinculação dos recursos orçamentários do FME ficará a cargo da seguinte rubrica orçamentária, que passará a ser denominada conforme nomenclatura a seguir:
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.  Decreto executivo regulamentará, entre outras questões, o critério de reajuste dos valores dos repasses, os responsáveis pela movimentação do Fundo Municipal de Esportes – FME, as formalidades a serem observadas no ato da prestação de contas, a forma de recebimento dos valores, prazo para liberação dos recursos, modelos e formulários.
10.02 - Fundo Municipal de Esportes
Programa: Gestão do Sistema de Desporto e Lazer
Ação: Funcionamento dos Serviços de Esporte e Lazer
Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de agosto de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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