JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Março de 1.998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizo a constituir a título de conta-especial, o FUNDO DE INVESTIMENTO NO ESPORTE-FINESPORTE.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de Investimento no Esporte as receitas a seguir especificadas:
I - dotação prevista em orçamento;
II - valores em dinheiro correspondentes a arrecadação advindas da utilização dos próprios municipais;
III - valores correspondentes à concessão remunerada de espaço para veiculação de propagandas publicitárias, nos próprios municipais destinados à prática do esporte, lazer e recreação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - recursos advindos de convênios, contratos e financiamentos com organismo de fomento e de cooperação, nacionais e internacionais;
VI - renda proveniente da aplicação bancária de seus próprios recursos;
VII - pagamentos e retornos referentes a financiamentos, convênios e outros contratos de investimentos, conforme a política financeira definida pelos dirigentes do fundo;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
§ 1º Os recursos do Fundo, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras, que objetivem o aumento das receitas do próprio fundo, na forma da legislação vigente.
§ 2º Compete ao Banco Oficial escolhido pelos dirigentes do Fundo, exercer o papel de agente operador dos recursos do Fundo conforme diretrizes por eles estabelecidas, nos termos desta Lei.
Art. 3º O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao Patrimônio do Município, sob a Administração da Diretoria de Esportes.
Art. 4º Os recursos do Fundo de que trata o
Artigo 2º, desta Lei, destinam-se principalmente à:
1. desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção da atividade esportiva do município, podendo inclusive, custear despesas de reforma e ampliação de próprios públicos, ligados à área esportiva;
2. selecionar elementos que se dediquem à pratica de atividades esportivas e promover o seu desenvolvimento;
3. custear das despesas que visem a elevação e o aperfeiçoamento dos esportes em nossa cidade;
4. fornecer meios, quanto necessários e possível, para a participação dos esportes em certames desportivos e comemorativos de âmbito estadual, federal e internacional;
5. promover ou incentivar torneios e campeonatos esportivos;
6. procurar todo o incentivo possível para trazer técnicos e atletas que ajudem a elevar cada vez mais o nível técnico das nossas modalidades esportivas;
7. considerar o esporte, o lazer e a recreação como uma forma privilegiada de manifestação e construção da cidadania;
8. incentivo as iniciativas populares - de natureza física e desportiva como fator de identidade cultural de comunidade;
9. a prática do esporte, e de recreação como premissa educacional;
10. valorização equitativa das práticas desportivas formais e não formais;
11. manter programas voltados para as crianças, adolescentes, trabalhadores, pessoas deficiêntes e gestantes;
12. organização de encontros, cursos, seminários, com a participação da comunidade, Professores de Educação Física e afins;
13. estimular o lazer popular.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 5 membros efetivos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Integrarão o Conselho Diretor:
1. O Diretor da Unidade Municipal de Esportes, que será o Presidente;
2. Dois elementos da sociedade, membros de alguma entidade esportiva ou não da cidade;
3. Dois servidores da Prefeitura Municipal para atender os serviços burocráticos do Fundo.
Art. 7º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ao final, ocorrer a recondução.
Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções no Conselho, sendo essas consideradas como serviços relevantes à Comunidade.
Art. 9º Para execução dos trabalhos burocráticos relacionados ao Fundo de Investimentos no Esporte, serão designados por ato do Executivo, servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Municipalidade.
§ 1º Dentre os servidores designados, o Presidente do Fundo incluirá o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem além daquelas inerentes ao seu cargo ou função original na Prefeitura.
§ 3º Fica o Fundo obrigado a prestar contas de suas atividades mensalmente ao Prefeito Municipal.
Art. 10. A função de Conselheiro é incompatível com o mandato de cargo público efetivo.
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, constituído e composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Unidade Municipal de Esportes;
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações Sócio Esportivas local;
III - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Liga Lençoense de Futebol Amador;
IV - 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações de Moradores de Bairros;
§ 1º Os representantes e suplentes previstos nos incisos
III e
IV serão eleitos pelos seus pares;
§ 2º Os representantes da Unidade Municipal de Esporte serão indicados pelo Diretor da UME;
§ 3º Os membros do Conselho indicados na forma desta Lei serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Os membros do Conselho serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, consecutivamente.
Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:
1. Administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo;
2. Optar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições e qualquer natureza
3. Encaminhar mensalmente aos órgãos competentes as prestações de contas das atividades do Fundo.
4. Decidir quanto à aplicação dos recursos.
6. Contratar prestação de serviços obedecendo os princípios de licitação.
7. Estabelecer os programas de alocação de todos os recursos do Fundo, e elaborar o Plano Anual de Atividades a ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Esportes, de acordo com as diretrizes desta Lei;
8. Realizar a gestão econômica, contábil e financeira dos recursos, bem como, o resultado e o desempenho das atividades e aplicações realizadas;
9. Receber as dotações Orçamentárias pela Municipalidade;
10. Elaborar seu Regimento Interno;
§ 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas com a presença, de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Conselho Diretor poderá constituir comissão Técnica sem remuneração.
§ 3º A Prefeitura Municipal proporcionará ao Conselho o apoio necessário para o exercício de suas competências.
§ 4º O Regimento Interno, previsto no inciso 10, será elaborado pelo Conselho Diretor, em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes, bem como as possíveis modificações no futuro.
§ 5º O Conselho Diretor do Fundo será assessorado pelo conselho Municipal de Esportes, que exercerá função consultiva.
Art. 13. A presente Lei deverá ser regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 14. Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem".(Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Abril de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 07 de Abril de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo