FAQ

1) Quantos vereadores compõem a Câmara Municipal de Lençóis Paulista?

2) A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?

3) Quais as funções do Poder Legislativo?

4) Quantos anos dura o mandato de um Vereador?

5) O que é uma Legislatura? E quando ela se inicia?

6) Como eu faço para entrar em contato com um Vereador?

7) Quais as competências do Vereador?

8) Quais as obrigações e deveres do Vereador?

9) O Vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?

10) Como é eleito o Presidente e a Mesa Diretora da Câmara Municipal?

11) Quais as competências privativas da Mesa Diretora?

12) Quais as atribuições do Presidente da Câmara?

13) Em quais situações o Presidente, ou seu substituto legal, terá direito a voto?

14) Quais as atribuições do 1º Secretário da Mesa Diretora?

15) Quais as atribuições do 2º Secretário da Mesa Diretora?

16) Quais são as Comissões?

17) Qual é o papel das comissões permanentes da câmara?

18) O que é quórum?

19) Qual o quórum para as deliberações do Plenário?

20) O que é maioria?

21) O que é maioria simples?

22) O que é maioria absoluta?

23) O que é maioria qualificada?

24) O que são sessões ordinárias?

25) O que são sessões extraordinárias?

26) O que são sessões solenes?

27) Quem detém a iniciativa das leis no município?

28) Como é exercida a iniciativa popular no município?

29) Quais os tipos de lei?

30) O que é Emenda à Lei Orgânica?

31) A alteração da lei orgânica tem rito especial?

32) Cabe veto do prefeito à lei orgânica?

33) O vereador pode propor projeto sobre qualquer assunto?

34) O vereador pode apresentar emendas a projetos?

35) Qual o órgão que julga as contas do prefeito?

36) Qual o órgão que julga as contas do Presidente da Câmara?

37) Como a função fiscalizadora do vereador é exercida?

38) De que forma a câmara solicita informações ou sugere providências ao Prefeito e as Autarquias Municipais?

 

 

1) Quantos vereadores compõem a Câmara Municipal de Lençóis Paulista?

A Câmara Municipal de Lençóis Paulista é composta por 12 (doze) vereadores (artigo 9º da Lei Orgânica do Município).

 

2) A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?

Não. Não existe subordinação de um Poder em relação ao outro. Sempre deve haver harmonia e entrosamento entre os poderes constitucionalmente estabelecidos, mas subordinação nunca. Ocorre no âmbito do Município o mesmo que ocorre nas esferas estadual e federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si (artigo 2º da Constituição Federal). A divisão dos Poderes é a essência da democracia.

 

3) Quais as funções do Poder Legislativo?

A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, administrativa, de controle e de assessoramento no âmbito municipal.

 

4) Quantos anos dura o mandato de um Vereador?

Quatro anos, em obediência à norma constitucional (artigo 29, inciso I da Constituição Federal).

 

5) O que é uma Legislatura? E quando ela se inicia?

Legislatura é o nome dado ao período de duração do mandato do Vereador, ou seja, de quatro anos. A legislatura se inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição municipal.

 

6) Como eu faço para entrar em contato com um Vereador?

Os contatos individuais dos Vereadores estão disponíveis neste site, no menu A CÂMARA, item VEREADORES EM EXERCÍCIO. Clicando no parlamentar desejado, serão exibidos o endereço de e-mail e o telefone do gabinete do parlamentar. Também estão disponíveis neste menu informações sobre Mandatos, Comissões, Proposições e Filiação Partidária.

 

7) Quais as competências do Vereador?

De acordo com o artigo 90 do Regimento Interno, compete ao vereador:

I. participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II. votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;

III. apresentar proposições que atendam ao interesse público;

IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V. participar de Comissões Temporárias;

VI. usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

8) Quais as obrigações e deveres do Vereador?

De acordo com o artigo 91 do Regimento Interno, as obrigações e deveres dos Vereadores são:

I. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e depois atualizá-la anualmente, inclusive no término do mandato, de acordo com a lei;

II. exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III. comparecer decentemente trajado às sessões, no horário pré-fixado;

IV. cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V. votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade quando seu voto for decisivo;

VI. comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII. obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VIII. residir no território do Município;

IX. propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

9) O Vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?

Sim, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É o que consagra o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal.

 

10) Como é eleito o Presidente e a Mesa Diretora da Câmara Municipal?

De acordo com o artigo 18 do Regimento Interno, para o primeiro biênio da legislatura, a Mesa Diretora será eleita imediatamente após a posse dos Vereadores que, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara e reunidos sob a presidência do mais votado dos presentes, elegerão entre si os componentes da Mesa.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lençóis Paulista é composta dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Conforme o artigo 20 da Lei Orgânica, a duração do mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

A eleição para renovação da Mesa será realizada na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte (Artigo 18 da Lei Orgânica).

 

11) Quais as competências privativas da Mesa Diretora?

De acordo com o artigo 12 do Regimento Interno, compete a Mesa Diretora:

I. sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

II. propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III. propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias;

c) julgamento das contas do Prefeito;

d) fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, que será votado na primeira sessão da última sessão legislativa;

e) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

IV. propor projetos de resolução, dispondo sobre:

a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

c) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, que será votado na primeira sessão da última sessão legislativa.

V. elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário mediante aprovação do Plenário;

VI. apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

VII. suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

VIII. devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

IX. enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

X. assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XI. opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

XII. convocar sessões extraordinárias;

XIII. criar, modificar ou extinguir cargo e serviços, fixar vencimentos, conceder gratificações a servidores da Câmara;

XIV. propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

XV. promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

XVI. conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

XVII. fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XVIII. adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito à comunidade;

XIX. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XX. apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

XXI. declarar a perda de mandato de Vereador;

XXII. autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XXIII. apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XXIV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

XXV. a não observância do prazo do inciso anterior implicará que seja tomado como base o orçamento vigente;

XXVI. enviar ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior;

XXVII. designar, mediante Ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes em cada caso;

XXVIII. abrir, mediante Ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;

XXIX. assinar as atas das sessões da Câmara.

 

12) Quais as atribuições do Presidente da Câmara?

Ao Presidente da Câmara Municipal cabem funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas do Poder Legislativo. De acordo com o artigo 27 do Regimento Interno, compete privativamente ao Presidente:

I. Quanto às atividades legislativas:

a). comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b). determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não sujeita à deliberação do Plenário;

c). deixar de receber as proposições nos casos previstos no Art. 143 deste Regimento;

d). autorizar o arquivamento ou o desarquivamento de proposições;

e). expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

f). zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

g). nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

h). declarar a perda de lugar de membro das Comissões nos casos previstos neste Regimento;

i). fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por elas promulgadas;

j). conceder vista das proposições.

II. Quanto às sessões:

a). convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

b). determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c). determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d). declarar os prazos concedidos aos oradores, bem como fixar o tempo para o expediente e para a ordem do dia;

e). anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f). conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g). interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido se as circunstâncias o exigirem;

h). chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i). estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j). anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

k). votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

l). anotar em cada documento a decisão do Plenário;

m). resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou reclamação, submetendo-a ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n). mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

o). manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

p). anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

q). comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou Vereador e convocar imediatamente o respectivo suplente, no caso de Vereador;

r). decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

s). anunciar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados.

III. Quanto à administração da Câmara Municipal:

a). contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

b). superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c). apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

d). proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação vigente;

e). determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f). rubricar os livros ou fichas destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;

g). providenciar, nos prazos legais, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

h). fazer, ao fim de cada exercício, relatório dos trabalhos da Câmara;

i). autorizar viagens de Vereadores e de Servidores do Legislativo, com motorista e veículo da Câmara;

j). autorizar viagens de Vereadores e de Servidores do Legislativo, com recursos da Câmara;

k). deferir reembolso de despesas autorizadas.

VI. Quanto às relações externas da Câmara:

a). dar audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;

b). superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;

c). manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d). agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

e). encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f). dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;

g). promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

V. Quanto à Mesa:

a). convocá-la e presidir suas reuniões;

b). tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c). distribuir a matéria que dependa de parecer;

d). executar as decisões da Mesa.

VI. Quanto às Comissões:

a). designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;

b). destituir de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

c). assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d). convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;

e). convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Secretário e Membro;

f). nomear os membros das Comissões Temporárias;

g). criar, mediante ato, Comissões Especiais de Inquérito;

h). preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes ou Temporárias.

VII. Quanto às atividades administrativas:

a). dar ciência ao Plenário de relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito;

b). remeter cópia de inteiro teor de relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;

c). organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º, da Constituição Federal;

d). executar as deliberações do Plenário;

e). assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

f). abonar as faltas dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento.

De acordo com o artigo 28, compete ainda ao Presidente:

I. representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II. assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV. licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V. dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de vereadores e presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

VII. substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação vigente;

VIII. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX. solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado;

X. interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;

XI. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

XII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de capitais;

XIII. expedir decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito e de resolução de cassação de mandato de Vereador;

XIV. declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;

XV. não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

XVI. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

XVII. autorizar a realização de eventos no recinto da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;

XVIII. expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

XIX. mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas.

 

13) Em quais situações o Presidente, ou seu substituto legal, terá direito a voto?

De acordo com o artigo 30 do Regimento Interno, o Presidente ou seu substituto legal só terá direito a voto na eleição da Mesa, quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou quanto houver empate em qualquer votação no plenário.

 

14) Quais as atribuições do 1º Secretário da Mesa Diretora?

De acordo com o artigo 34 do Regimento Interno, compete ao 1º Secretário:

I. constatar a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II. fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III. ler a ata, o expediente do Prefeito, correspondências recebidas, bem como as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento do Plenário;

IV. fazer a inscrição de oradores;

V. superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VI. redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII. assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa;

VIII. auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;

IX. assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa.

 

15) Quais as atribuições do 2º Secretário da Mesa Diretora?

De acordo com o artigo 35 do Regimento Interno, compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

16) Quais são as Comissões?

As comissões da Câmara Municipal são de dois tipos: Permanentes e Temporárias.

As Comissões Permanentes são aquelas que subsistem através da Legislatura, enquanto que as Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

São 09 (nove) as Comissões Permanentes:

I. Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

II. Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade;

III. Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

IV. Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo;

V. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

VI. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII. Comissão de Bens Públicos, Proteção ao Patrimônio e Utilidade Pública;

VIII. Comissão de Saúde e Promoção Social;

IX. Comissão da Vida, da Família e da Mulher.

As Comissões Temporárias poderão ser:

I. Comissões de Assuntos Relevantes;

II. Comissões Especiais de Inquérito;

III. Comissões de Representação;

IV. Comissões de Investigação e Processantes.

 

17) Qual é o papel das comissões permanentes da câmara?

O papel das comissões permanentes é o de auxiliar o Plenário, tanto na função legislativa quanto na fiscalizadora. Assim, cabe a cada comissão estudar e discutir as proposições que disciplinam matérias pertinentes a sua área de competência, auxiliando o Plenário na apreciação da matéria, bem como acompanhar a atuação do Poder Executivo.

Por exemplo, a comissão permanente responsável pela educação irá apreciar os projetos de lei sobre essa matéria e irá acompanhar a atuação da Secretaria de Educação, podendo, para isso, convocar o secretário para que ele preste esclarecimentos.

 

18) O que é quórum?

É a exigência de determinado número de Vereadores para funcionamento e deliberação das sessões.

 

19) Qual o quórum para as deliberações do Plenário?

De acordo com o artigo 200 do Regimento Interno, as deliberações do Plenário serão tomadas:

I. por maioria absoluta de votos;

II. por maioria simples de votos;

III. por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;

IV. por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes;

§ 1º. A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos vereadores presentes à sessão.

§ 2º. A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.

§ 3º. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I. Código Tributário do Município;

II. Código de Obras e Edificações;

III. Estatuto dos Servidores Municipais;

IV. Regimento Interno da Câmara;

V. Criação de cargos, funções e empregos, e aumento de vencimentos dos servidores;

VI. Leis Complementares à Lei Orgânica do Município;

VII. Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

VIII. Criação, organização, supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;

IX. Criação, estruturação e atribuições das secretarias, sub-prefeituras, conselho de representantes e dos órgãos de administração pública.

§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I. As leis ou emendas concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) concessão de serviços públicos;

c) zoneamento urbano;

d) concessão de direito real de uso;

e) alienação de bens imóveis;

f) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

h) obtenção de empréstimo de particular;

i) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

j) isenções de impostos municipais;

k) todo e qualquer tipo de anistia;

l) lei orgânica do Município;

m) declaração de utilidade pública a entidade que cumpra aos pressupostos elencados no artigo 1º da Lei 1.853/86, mas que não possuam o período de existência.

II. realização de sessão secreta;

III. rejeição de projeto de lei orçamentária;

IV. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

V. concessão de título de cidadão honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem;

VI. apresentação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

VII. destituição de componentes da Mesa;

VIII. acolhimento de denúncia contra Vereador;

IX. admissão de acusação contra o Prefeito;

X. perda do mandato de Vereador;

XI. perda do mandato de Prefeito.

§ 5º. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I. na eleição da Mesa;

II. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 6º. Dependerá, ainda, do quórum de dois terços a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67, ou legislação que venha substituí-lo, bem como no caso previsto no artigo 264, inciso XI, deste Regimento.

§ 7º. Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores presentes:

a) a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;

b) a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

20) O que é maioria?

Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade. Se a Câmara possui um número par de Vereadores, a maioria seria constituída da metade mais um. Exemplo: Câmara composta de 12 Vereadores – a maioria será de 7 (12:2(+1)).

Se, no entanto, a Câmara é composta por número ímpar de Vereadores, a maioria será o número inteiro imediatamente superior à metade. Exemplo: Câmara composta por 15 Vereadores – a maioria será 8, isto é, o número inteiro imediatamente superior à metade, que é de 7,5.

 

21) O que é maioria simples?

Maioria simples é a maioria dos Vereadores presentes, desde que presente o número mínimo exigido para o início das deliberações.

 

22) O que é maioria absoluta?

É a denominação que recebe a maioria, quando se refere à totalidade do colegiado, sendo um número fixo. No caso da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, que é composta de 12 vereadores, a maioria absoluta é 7 (sete).

 

23) O que é maioria qualificada?

Para a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, podemos admitir 2 possibilidades de maioria qualificada: 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Assim, quando a deliberação necessitar de um quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, temos que são necessários 8 votos, independentemente do número de vereadores presentes. Já o quórum de 2/3 dos vereadores presentes, depende do número de vereadores presentes à sessão durante a deliberação.

 

24) O que são sessões ordinárias?

São aquelas que se realizam nos dias e horários predeterminados pelo Regimento Interno da Câmara, independente de convocação. As sessões ordinárias são realizadas às segundas-feiras, com início às 19h00.

 

25) O que são sessões extraordinárias?

São as que se realizam nos dias e horários diversos dos previstos para as sessões ordinárias. Dependem de convocação. Nelas só se pode apreciar a matéria em razão da qual foram convocadas.

 

26) O que são sessões solenes?

As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

 

27) Quem detém a iniciativa das leis no município?

A iniciativa das leis, ou seja, a apresentação dos projetos de lei, no âmbito do município, compete aos vereadores individualmente, à Mesa Diretora, às comissões da câmara municipal, ao prefeito e até mesmo aos cidadãos do município (iniciativa popular).

 

28) Como é exercida a iniciativa popular no município?

Segundo o artigo 29, inciso XIII, da Constituição Federal, a iniciativa popular, em nível municipal, poderá ser exercida mediante apresentação de projeto de lei subscrito por 5% do eleitorado municipal, visando ao tratamento de assuntos de interesse do município, da cidade (sede do município) ou de bairros.

 

29) Quais os tipos de lei?

Emenda à Lei Orgânica; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Decretos Legislativos e Resoluções.

 

30) O que é Emenda à Lei Orgânica?

A Lei Orgânica do Município não é perfeita. Novas situações podem determinar que seja alterada. A norma que altera a Lei Orgânica do Município chama-se Emenda à Lei Orgânica.

 

31) A alteração da lei orgânica tem rito especial?

Sim. A Constituição Federal (artigo 29) prevê que a lei orgânica municipal (e, consequentemente, qualquer emenda à lei orgânica do município) deverá ser aprovada em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de dez dias entre esses turnos, por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara municipal, que a promulgará.

 

32) Cabe veto do prefeito à lei orgânica?

A lei orgânica (e, consequentemente, qualquer emenda à lei orgânica do município) é insusceptível de sanção ou veto do prefeito, uma vez que a Constituição Federal (artigo 29) prevê que a sua aprovação e promulgação caberão exclusivamente à câmara municipal.

 

33) O vereador pode propor projeto sobre qualquer assunto?

A iniciativa de lei é disciplinada pelo artigo 61 da Constituição Federal, que deve ser reproduzido nas constituições estaduais e leis orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas o prefeito pode apresentar projeto de lei, como, por exemplo, a concessão de benefícios para os servidores do Poder Executivo. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento de despesas para o Poder Executivo.

Para o Município de Lençóis Paulista, temos que o artigo 159 do Regimento Interno e os artigos 15, 16 e 37 da Lei Orgânica Municipal apresentam a competência para a apresentação dos projetos.

 

34) O vereador pode apresentar emendas a projetos?

O poder de emenda é inerente à função parlamentar, em qualquer esfera de governo (federal, estadual e municipal). Via de regra, a Constituição permite a apresentação/aprovação de emendas aos projetos de lei que tramitem nas casas legislativas, desde que essas emendas não aumentem a despesa inicialmente prevista na proposição, a não ser quando se tratar do projeto da lei de orçamento anual, situação em que os parlamentares e comissões legislativas podem fazer remanejamentos de dotações orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente.

A legislação que trata da elaboração de leis (Leis Complementares n.º 95, de 1998, e 107, de 2001) também estabelece restrições ao poder de emenda de parlamentares, como, por exemplo, a regra que proíbe a inclusão de “matéria estranha” ao tema do projeto de lei.

 

35) Qual o órgão que julga as contas do prefeito?

A câmara municipal é a responsável pelo julgamento das contas prestadas pelo prefeito, após a apreciação e emissão de parecer pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, podendo aprová-las ou rejeitá-las, seguindo ou não a orientação do parecer. A câmara municipal somente poderá contrariar a orientação do parecer do Tribunal ou Conselho de Contas pelo voto de 2/3 dos vereadores (artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal).

 

36) Qual o órgão que julga as contas do Presidente da Câmara?

Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgar as Contas da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.

 

37) Como a função fiscalizadora do vereador é exercida?

A câmara municipal é responsável pela fiscalização ou controle do Poder Executivo e da administração pública municipal, seja da administração direta (secretarias municipais), seja da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais).

Há vários instrumentos para o exercício da função fiscalizadora: a convocação de secretários para prestar esclarecimento; o pedido de informações; a apreciação das contas do chefe do Poder Executivo; o requerimento, assinado por 1/3 dos vereadores, para que o Tribunal de Contas verifique a regularidade de determinados atos; as comissões parlamentares de inquérito; e o próprio debate em Plenário, que, de alguma forma, é um espaço para o exercício da função fiscalizadora.

Esse controle é exercido em nível político-administrativo e em nível contábil, financeiro e orçamentário, controlando o gasto dos recursos do orçamento municipal e julgando as contas prestadas pelo prefeito, por exemplo. Nesse último caso, a câmara municipal com o auxílio do Tribunal de Contas.

 

38) De que forma a câmara solicita informações ou sugere providências ao Prefeito e as Autarquias Municipais?

O instrumento utilizado para solicitar informações é o requerimento, que deverá ser apresentado por um ou mais vereadores, ou por Comissões, em assuntos inerentes às suas atribuições, sendo de alçada do plenário a discussão e votação do pedido. Portanto, o pedido de informação deverá ser aprovado pela maioria dos vereadores presentes à sessão plenária para então ser encaminhado ao órgão competente. O prazo para resposta a esse tipo de pedido é de 15 (quinze) dias.

Já as sugestões de providências, tais como pedidos de recapes, melhorias nas sinalizações de trânsito, limpeza e capina em área pública, etc., são assuntos inerentes às indicações, que embora sejam lidas em plenário não necessitam de aprovação. Tais pedidos são remetidos aos órgãos pertinentes para conhecimento e possível adoção da proposta. Vale ressaltar que para esse tipo de matéria não há obrigatoriedade de resposta.

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