“Art. 15-A. A concessão de direito real de uso de áreas públicas de que trata esta lei poderá ser destinada, quando se tratar de terreno de até 1.000 m² (um mil metros quadrados), de forma exclusiva ao Microempreendedor Individual, Empresário de Pequeno Porte e o Microempresário.
§ 1º. Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do artigo 5º desta Lei.
§ 2º. O valor da outorga previsto no artigo 5º desta Lei poderá ser pago à vista ou parcelado, em até 60 meses, concedendo-se carência de 12 (doze) meses para início do pagamento.
§ 3º. As benfeitorias e construções a serem implantadas no imóvel deverão ter início no prazo máximo de 6 (seis) meses, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses para conclusão.” (AC)