Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5532, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 5.256, de 12 de agosto de 2021, que regulamenta as formas e as condições para concessão de direito real de uso em áreas públicas para fomentar a atividade empresarial, e posterior doação, define regras para retomada das áreas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de fevereiro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos e e o inciso II do artigo 18, da Lei Municipal n.º 5.256, de 12 de agosto de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As áreas públicas poderão ser concedidas somente mediante licitação, que será realizada nos termos da legislação federal aplicável.” (NR)
“Art. 4º O edital da licitação contemplará os requisitos de habilitação a serem exigidos das licitantes relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista nos termos da legislação federal vigente, sendo facultada a exigência de documentos relativos à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira.” (NR)
“Art. 18. (...)
(...)
II - Efetuar-se-á licitação para concessão de direito real de uso das benfeitorias e do terreno, nos termos da legislação federal vigente, com o critério de maior valor ofertado, considerando-se a soma do valor da outorga e das benfeitorias;” (NR)
Art. 2º Acrescenta o artigo 15-A à Lei Municipal nº 5.256, de 12 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. A concessão de direito real de uso de áreas públicas de que trata esta lei poderá ser destinada, quando se tratar de terreno de até 1.000 m² (um mil metros quadrados), de forma exclusiva ao Microempreendedor Individual, Empresário de Pequeno Porte e o Microempresário.
§ 1º. Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do artigo 5º desta Lei.
§ 2º. O valor da outorga previsto no artigo 5º desta Lei poderá ser pago à vista ou parcelado, em até 60 meses, concedendo-se carência de 12 (doze) meses para início do pagamento.
§ 3º. As benfeitorias e construções a serem implantadas no imóvel deverão ter início no prazo máximo de 6 (seis) meses, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses para conclusão.” (AC)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de fevereiro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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