Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5528, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera a Lei Municipal nº 5.522, de 30 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput, revogados o parágrafo único e incisos I e II do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.522, de 30 de dezembro de 2021, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos dos incisos II e III do § 1º do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e revogados seus incisos I e II; alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º e 4º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 5.522, de 30 de dezembro de 2021, que passa ter a seguinte redação em seus dispositivos:
“Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento conforme recursos destinados para cada categoria profissional.
§ 1º. O abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
§ 2º. O abono será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei.
§ 3º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com o Município, sendo ambos classificados como profissional da educação básica, em face de acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 4º. O valor a ser distribuído será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público ou que se aposentaram, para servidores temporários e os que se afastaram para tratar de interesse particular durante o exercício de 2021.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput e revogados os incisos I e II do artigo 6º da Lei Municipal nº 5.522, de 30 de dezembro de 2021, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 6º Para cálculo dos valores da parcela e eventual parcela complementar, a que se referem os artigos e desta lei, será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de janeiro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!