Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5508, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Autoriza a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Ação da Cidadania Contra a Fome, a Miséria e Pela Vida, visando a execução de serviços assistenciais, contemplando ações de atendimento à comunidade carente.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Ação da Cidadania Contra a Fome, a Miséria e Pela Vida, inscrita no CNPJ/MF n.º 03.524.965/0001-71, com sede no Pátio da Estação, n.º 01, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros, destinados no orçamento de 2022, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.501, de 17 de novembro de 2021, no valor de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), classificado na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento de Despesa: 281
33.50.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão destinados para a execução de serviços assistenciais, contemplando ações de atendimento à comunidade carente, através do Programa Cesta Básica.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de dezembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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