Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - Lençóis Paulista, reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de dezembro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II e o § 2º do artigo 70 da Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
(...)
II - do ente público: quatorze e meio por cento.
(...)
§ 2º. A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3,0% (três inteiros por cento) e incidirá sobre o total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social, apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas; podendo ser elevada em 20% (vinte por cento), até o limite de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando necessário para o custeio de despesas previstas no artigo 15, §6º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à data de sua aprovação.
Lençóis Paulista, 7 de dezembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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