“Art. 70. (...)
(...)
II - do ente público: quatorze e meio por cento.
(...)
§ 2º. A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3,0% (três inteiros por cento) e incidirá sobre o total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social, apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas; podendo ser elevada em 20% (vinte por cento), até o limite de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando necessário para o custeio de despesas previstas no artigo 15, §6º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.” (NR)