Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5501, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Publico.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 330.643.600,00 (trezentos e trinta milhões, seiscentos e quarenta e três mil, seiscentos reais) e se desdobra em:
I - R$ 272.461.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 58.182.600,00 (cinquenta e oito milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
SOCIAL
TOTAL
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES
impostos, taxas e contribuições de melhoria
49.600.400,00
265.500,00
49.865.900,00
contribuições
3.200.000,00
57.000,00
3.257.000,00
receita patrimonial
1.506.500,00
75.000,00
1.581.500,00
receita de serviços
134.600,00
0,00
134.600,00
transferências correntes
204.997.000,00
19.410.100,00
224.407.100,00
outras receitas correntes
2.280.500,00
45.000,00
2.325.500,00
receitas correntes - intra ofss
1.600,00
0,00
1.600,00
deduções por renuncia
 -895.000,00
0,00
-895.000,00
deduções por descontos concedidos
 -60.000,00
0,00
-60.000,00
deduções p/o fundeb
-28.776.600,00
0,00
-28.776.600,00
Total das Receitas Correntes
231.989.000,00
19.852.600,00
251.841.600,00
RECEITAS DE CAPITAL
alienação de bens
72.000,00
0,00
72.000,00
Total das Receitas de Capital
72.000,00
0,00
72.000,00
Total da Administração Direta
232.061.000,00
19.852.600,00
251.913.600,00
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SERVICO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE
RECEITAS CORRENTES
contribuições
216.000,00
0,00
216.000,00
receita patrimonial
770.000,00
0,00
770.000,00
receita de serviços
24.152.000,00
0,00
24.152.000,00
outras receitas correntes
262.000,00
0,00
262.000,00
Total das Receitas Correntes
25.400.000,00
0,00
25.400.000,00
Total SAAE
25.400.000,00
0,00
25.400.000,00
INSTITUTO PREVIDENCIA MUNICIPAL LENÇÓIS PAULISTA-IPREM
RECEITAS CORRENTES
contribuições
0,00
13.219.000,00
13.219.000,00
receita patrimonial
12.000.000,00
0,00
12.000.000,00
outras receitas correntes
3.000.000,00
0,00
3.000.000,00
receitas correntes - intra ofss
0,00
25.111.000,00
25.111.000,00
Total das Receitas Correntes
15.000.000,00
38.330.000,00
53.330.000,00
Total IPREM
15.000.000,00
38.330.000,00
53.330.000,00
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES
impostos, taxas e contribuições de melhoria
49.600.400,00
265.500,00
49.865.900,00
contribuições
3.416.000,00
13.276.000,00
16.692.000,00
receita patrimonial
14.276.500,00
75.000,00
14.351.500,00
receita de serviços
24.286.600,00
0,00
24.286.600,00
transferências correntes
204.997.000,00
19.410.100,00
224.407.100,00
outras receitas correntes
5.542.500,00
45.000,00
5.587.500,00
receitas correntes - intra ofss
1.600,00
25.111.000,00
25.112.600,00
deduções por renuncia
-895.000,00
0,00
-895.000,00
deduções por descontos concedidos
-60.000,00
0,00
-60.000,00
deduções p/o fundeb
-28.776.600,00
0,00
-28.776.600,00
Total das Receitas Correntes
272.389.000,00
58.182.600,00
330.571.600,00
RECEITAS DE CAPITAL
alienação de bens
72.000,00
0,00
72.000,00
Total das Receitas de Capital
72.000,00
0,00
72.000,00
Total da Administração Direta e Indireta
272.461.000,00
58.182.600,00
330.643.600,00
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 330.643.600,00 (trezentos e trinta milhões, seiscentos e quarenta e três mil, seiscentos reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 206.579.000,00 (duzentos e seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 124.064.600,00 (cento e vinte e quatro milhões, e sessenta e quatro mil, seiscentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONOMICA:
ESPECIFICAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
SOCIAL
TOTAL
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES
164.301.000,00
77.776.600,00
242.077.600,00
DESPESAS DE CAPITAL
4.146.000,00
505.000,00
4.651.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
500.000,00
0,00
500.000,00
Total da Administração Direta
168.947.000,00
78.281.600,00
247.228.600,00
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DESPESAS CORRENTES
25.506.000,00
45.762.000,00
71.268.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
2.596.000,00
21.000,00
2.617.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.530.000,00
0,00
9.530.000,00
Total da Administração Indireta
37.632.000,00
45.783.000,00
83.415.000,00
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DESPESAS CORRENTES
189.807.000,00
123.538.600,00
313.345.600,00
DESPESAS DE CAPITAL
6.742.000,00
526.000,00
7.268.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.030.000,00
0,00
10.030.000,00
Total da Administração Direta e Indireta
206.579.000,00
124.064.600,00
330.643.600,00
II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
SOCIAL
TOTAL
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAMARA MUNICIPAL
5.500.000,00
0,00
5.500.000,00
GABINETE DO PREFEITO
1.584.900,00
0,00
1.584.900,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2.757.800,00
15.000,00
2.772.800,00
SECRETARIA DE FINANÇAS
2.656.900,00
0,00
2.656.900,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
78.861.200,00
0,00
78.861.200,00
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
360.000,00
13.755.800,00
 14.115.800,00
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
4.884.500,00
0,00
4.884.500,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
5.683.200,00
0,00
5.683.200,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
13.263.500,00
0,00
13.263.500,00
SECRETARIA DE ESPORTES E RECREAÇÃO
3.432.500,00
0,00
3.432.500,00
SECRETARIA DE CULTURA
4.234.700,00
0,00
4.234.700,00
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
1.649.500,00
0,00
1.649.500,00
SECRETARIA DE SAÚDE
0,00
62.310.800,00
62.310.800,00
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
4.565.000,00
0,00
4.565.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2.114.500,00
0,00
2.114.500,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
19.108.500,00
0,00
19.108.500,00
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2.522.700,00
0,00
2.522.700,00
FOLHA DE INATIVOS - COMPLEMENTAÇÃO
0,00
2.200.000,00
2.200.000,00
SECRETARIA DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES
989.700,00
0,00
989.700,00
SECRETARIA DE MOTOMECANIZAÇÃO
6.254.000,00
0,00
6.254.000,00
SECRETARIA VILA ALF.GUEDES E ÁREAS RURAIS
711.000,00
0,00
711.000,00
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
6.355.400,00
0,00
6.355.400,00
SECRETARIA DE TURISMO
473.000,00
0,00
473.000,00
SECRETARIA DE CONVÊNIOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
484.500,00
0,00
484.500,00
Total da Administração Direta
168.447.000,00
78.281.600,00
246.728.600,00
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
03 - CENTRO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CMFP
2.425.000,00
0,00
2.425.000,00
04 - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS - SAAE
 25.395.000,00
0,00
 25.395.000,00
06 - INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL LENCOIS PAULISTA-IPREM
282.000,00
45.783.000,00
46.065.000,00
Total da Administração Indireta
28.102.000,00
45.783.000,00
73.885.000,00
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência
10.030.000,00
0,00
10.030.000,00
Total do Município
206.579.000,00
124.064.600,00
330.643.600,00
III - POR FUNÇÕES:
ESPECIFICAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
SOCIAL
TOTAL
01 - LEGISLATIVA
5.500.000,00
0,00
5.500.000,00
04 - ADMINISTRAÇÃO
34.957.800,00
0,00
34.957.800,00
06 - SEGURANCA PÚBLICA
2.995.800,00
0,00
2.995.800,00
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
13.770.800,00
13.770.800,00
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
47.983.000,00
47.983.000,00
10 - SAÚDE
0,00
62.310.800,00
62.310.800,00
11 - TRABALHO
1.233.500,00
0,00
1.233.500,00
12 - EDUCAÇÃO
81.286.200,00
0,00
81.286.200,00
13 - CULTURA
4.234.700,00
0,00
4.234.700,00
15 - URBANISMO
28.756.800,00
0,00
28.756.800,00
16 - HABITAÇÃO
360.000,00
0,00
360.000,00
17 - SANEAMENTO
25.136.000,00
0,00
25.136.000,00
18 - GESTAO AMBIENTAL
993.000,00
0,00
993.000,00
20 - AGRICULTURA
1.155.700,00
0,00
1.155.700,00
22 - INDUSTRIA
250.000,00
0,00
250.000,00
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
1.104.000,00
0,00
1.104.000,00
27 - DESPORTO E LAZER
3.432.500,00
0,00
3.432.500,00
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
5.153.000,00
0,00
5.153.000,00
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.030.000,00
0,00
10.030.000,00
Total do Município
206.579.000,00
124.064.600,00
330.643.600,00
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingencia servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, paragrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no caput em relação a parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2021, ou não observarem a divisão do limite estipulado no paragrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do paragrafo 8º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2021, observada a meação determinada no parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estatual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10.  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.  As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 12.  As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13.  As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14.  Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Lençóis Paulista, 17 de novembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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