Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5437, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera o art. 2º da Lei n.º 5.295, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre o emplacamento de vias públicas no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de março de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.295, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As placas deverão ter o tamanho de 20cm (vinte centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e possuir letras e números brancos sobre fundo azul e possuir, no mínimo, as seguintes informações:
I - tipo de logradouro (Rua, Avenida ou Av., Alameda, Travessa, etc.);
II - nome ou designativo do logradouro.
Parágrafo único. As placas poderão possuir, ainda, as seguintes informações:
I - numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;
II - número do CEP – Código de Endereçamento Postal;
III - nome do bairro onde a placa encontra-se instalada.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de março de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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