Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5398, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre o parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana ou zonas de urbanização específica, para fins de regularização de chácaras de recreio no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei estabelece os critérios e métodos para a regularização de chácaras de recreio existentes no Município de Lençóis Paulista, reconhecendo tais áreas como áreas de expansão urbana ou zonas de urbanização específica, conforme o caso.
Parágrafo único. Será considerado imóvel passível de regularização qualquer área que esteja situada no Município de Lençóis Paulista, com adensamentos com usos e características urbanas, bem como em áreas destinadas predominantemente à moradia ou lazer de seus ocupantes, ainda que em copropriedade ou comunhão com ente privado e obedecidos os critérios desta lei.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I - ordenar o crescimento e a distribuição equilibrada dos usos no território municipal;
II - adequar a situação de famílias que habitam no Município, nas condições especificadas na zona rural ou urbana, possibilitando a regularização da propriedade de modo a evitar ou minimizar o êxodo rural, o crescimento urbano desordenado e o desenvolvimento de problemas de ordem social daí decorrentes;
III - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário e infraestrutura existentes;
IV - viabilizar meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço adequado e funcional;
V - integrar as políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços, na medida do possível ante a localização de tais áreas, e;
VI - preservar o meio ambiente e valorizar os recursos naturais.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO: aquela que esteja situada dentro dos limites do Município de Lençóis Paulista, na zona rural, e cuja existência de condomínio se encontre consolidada no título dominial que regula o imóvel ou pelo exercício da posse direta por seus ocupantes com a delimitação e isolamento do espaço físico de cada condômino, consolidados até 22 de dezembro de 2016;
II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: a fração de terra situada no Município de Lençóis Paulista, contígua à área urbana onde haverá a possibilidade de serem exercidas atividades tipicamente urbanas, tais como habitação e recreação, nos moldes e critérios estabelecidos na presente Lei, não sendo permitido o exercício de atividades rurais em tais áreas;
III - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: a fração de terra situada na zona rural do Município de Lençóis Paulista, que se encontra isolada da área urbana onde haverá a possibilidade de serem exercidas atividades tipicamente urbanas, tais como habitação e recreação, nos moldes e critérios estabelecidos na presente lei, sem prejuízo da atividade rural;
IV - CHÁCARAS DE RECREIO – Fração de terra inserida na área passível de regularização, declarada como área de expansão urbana ou zona de urbanização específica, onde será permitido o exercício de atividades tipicamente urbana, tais como habitação e recreação, nos moldes e critérios estabelecidos na presente Lei, observando-se as limitações de exercício de atividades para cada tipo de área;
V - INTERESSADO - os proprietários ou possuidores de imóveis ou de terrenos, localizados em ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO.
Parágrafo único. A área passível de regularização não poderá ser objeto de parcelamento, desmembramento, desdobro ou qualquer outra modalidade de fracionamento.
Art. 4º Competirá a Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Lençóis Paulista – CMAAPUSULP, a análise dos processos relativos a regularização das áreas objetos desta lei, emitindo parecer fundamentado quanto a viabilidade ou não da regularização como áreas de expansão urbana ou zonas de urbanização específica, conforme o caso.
§ 1º A CMAAPUSULP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para emissão do parecer mencionado no caput deste artigo, podendo, para tanto, realizar as diligências pertinentes à viabilidade ou não da regularização do parcelamento.
§ 2º Sendo favorável o parecer, a área em questão será declarada por Decreto Executivo como Zona de Urbanização Específica ou Área de Expansão Urbana, conforme o caso, viabilizando o procedimento de regularização, desde que observados os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º Declarado Zona de Urbanização Específica ou Área de Expansão Urbana, o imóvel permanecerá indisponível ou caucionado em favor do Município de Lençóis Paulista, até que se cumpram as obrigações estabelecidas na presente lei.
§ 4º O parecer pela inviabilidade da regularização deverá indicar, fundamentadamente, item a item, os requisitos desatendidos pelo interessado.
Art. 5º Para efeitos de regularização da chácara de recreio a que alude esta lei, o interessado deverá formalizar requerimento à Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Lençóis Paulista – CMAAPUSULP, devidamente instruído com o projeto de regularização, o qual, obrigatoriamente, constará:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel, acompanhada do memorial descritivo da área total constante no referido documento;
II - apresentação do memorial descritivo do imóvel a ser regularizado, onde deverá estar demarcada a área não inferior a 10% (dez por cento) da área do imóvel como área permeável, destinada, preferencialmente, à reserva legal para a plantação ou manutenção de mudas de árvores frutíferas ou nativas;
III - apresentação de termo de anuência assinado pelo proprietário de direito do bem não se opondo ao projeto de regularização e ao desmembramento da área, caso o interessado não possua o título de domínio do imóvel;
IV - apresentação de termo de anuência dos confrontantes quanto à descrição e divisa do imóvel objeto da regularização;
V - indicação dos cursos d'água, nascentes, áreas de preservação permanente e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na área, se houver;
VI - cronograma de execução das obras de infraestrutura essencial, e;
VII - outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º Entende-se por infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - via de acesso à propriedade com pavimentação impermeabilizada ou não, devendo estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;
II - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
III - sistema de escoamento sanitário, sendo vedado o lançamento de esgoto in natura em rios, cursos d'água, lagos ou represas naturais ou artificiais, devendo, necessariamente, ocorrer a instalação e/ou regularização de fossa séptica aprovada pelos órgãos competentes;
IV - rede de energia elétrica domiciliar;
V - soluções de drenagem, quando necessário;
VI - cerca divisória ou outro meio físico de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de regularização;
VII - isolamento da área de preservação permanente, se houver, e;
VIII - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais.
§ 2º O Município fornecerá as autorizações necessárias à viabilidade de aprovação do empreendimento, inclusive para instalação de água, esgoto e energia elétrica.
§ 3º Constatado o integral cumprimento das obrigações assumidas no projeto de regularização, o Município fornecerá a competente autorização para registro do empreendimento na Serventia Registral de Imóveis e baixa do gravame previsto no artigo 4º, § 3º desta lei.
Art. 6º O procedimento que versa sobre o parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana ou zonas de urbanização específica, para fins de regularização de chácaras de recreio, poderá ser iniciado:
I - a pedido do interessado, tendo este o prazo de 2 (dois) anos para a execução das obrigações assumidas, cuja contagem terá início a partir da data de aprovação do projeto;
II - de ofício, pelo Município de Lençóis Paulista, que notificará o interessado acerca das responsabilidades pela regularização do imóvel, nos termos previstos nesta Lei e concederá prazo de 2 (dois) anos para a execução do projeto de regularização, devidamente aprovado pelo município.
Parágrafo único. Quando iniciado o procedimento de ofício, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, sem que tenha havido a apresentação do projeto, haverá a imposição de multa diária de 1 (um) Maior Valor de Referência – MVR, até o limite de 20 (vinte) Maior Valor de Referência – MVR.
Art. 7º Encerrado o prazo de execução das obrigações assumidas no projeto de regularização, cabendo ao Município realizar as diligências fiscalizatórias visando o cumprimento do cronograma, o interessado estará sujeito a multa de 1.500 (um mil e quinhentos) Maior Valor de Referência – MVR, em caso de descumprimento.
§ 1º O prazo estabelecido para a execução do projeto é improrrogável.
§ 2º Não havendo a regularização da área no prazo preconizado nesta lei, o Município procederá a alienação do imóvel caucionado ou indisponível, sendo o fruto da venda destinado à realização das benfeitorias necessárias e ao pagamento dos emolumentos e demais despesas inerentes à regularização do parcelamento do solo, bem como ao recebimento da multa prevista no ‘caput’.
Art. 8º Incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no imóvel declarado como área de expansão urbana ou zona de urbanização específica, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, desta Lei, a partir do ano/exercício seguinte à aprovação do projeto.
Art. 9º Fica o Município de Lençóis Paulista isento de quaisquer responsabilidades quanto às áreas passíveis de regularização no que se refere às obras ou serviços de infraestrutura e na instalação de creches, escolas, postos de saúde, hospitais, postos de atendimentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. O sistema de coleta de lixo urbano residencial poderá ser realizado pelo Município de Lençóis Paulista, nos moldes em que deliberado pela Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Lençóis Paulista – CMAAPUSULP.
Art. 10.  Nas áreas de expansão urbana ou zonas de urbanização específica, passíveis de regularização, fica dispensada a existência de áreas institucionais.
Art. 11.  O cumprimento desta lei não desobriga a observância, pelo empreendedor, das normas urbanísticas expedidas pelos demais órgãos competentes, notadamente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB.
Art. 12.  O procedimento por proprietários, possuidores ou responsáveis de terrenos, loteadores, incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 13.  Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo naquilo que couber.
Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de outubro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Rodrigo Fávaro
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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