Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5339, DE 3 DE MARÇO DE 2020
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera a Lei Municipal n.º 3.616, de 12 de setembro de 2006.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 3.616, de 12 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos abaixo elencados:
“Art. 2º ...
...
§ 4º. Sempre que a soma do beneficio percebido do INSS e da complementação paga pelo Tesouro Municipal for maior que o teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o valor que exceder esse teto ficará sujeito a uma contribuição de 14% (quatorze por cento).” (NR)
“Art. 5º ...
...
§ 1º. Haverá incidência de contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando do pagamento das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Lençóis Paulista, 3 de março de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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