Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a regularização de desdobramento de lote urbano e dá outras providências
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de dezembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Constituem objetivos desta lei complementar:
I - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
II - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
III - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
IV - garantir a efetivação da função social da propriedade;
V - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
Art. 2º Os lotes de terrenos localizados no perímetro urbano do município de Lençóis Paulista, com área mínima de 100,00 m² (cem metros quadrados) e com testada igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), que já se encontram desdobrados de fato, poderão ser regularizados, nos termos desta lei complementar.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se desmembramento de fato as construções edificadas sobre terrenos resultantes de desmembramentos na modalidade de meio-lote e demais situações já consolidadas antes do início da vigência do Plano Diretor Participativo, datado de 10 de outubro de 2006, ainda que o desmembramento definitivo do lote não tenha sido realizado.
Redações Anteriores
§ 2º Poderá ser aceito desmembramento sem a existência de construção edificada, desde que haja comprovação de que o lote esteja dividido em áreas distintas ou unidades imobiliárias autônomas, cumpridos os demais requisitos desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 153, de 2025)
§ 3º Somente será aceita a regularização de desdobro que resultar em proprietários distintos.
Art. 3º A comprovação da situação consolidada referida nesta lei complementar poderá ocorrer mediante a apresentação de fotografias, projetos aprovados, rol de lançamento de IPTU ou qualquer outro documento declarado idôneo pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Para a regularização de que trata o artigo 1º desta lei, o proprietário do lote deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:
I - documentação comprobatória do desmembramento de fato, conforme artigo 3º;
II - Certidão de Matrícula do lote expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, expedida, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do requerimento;
III - Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel, com a quitação do exercício em vigor;
IV - 03 (três) vias do memorial descritivo, assinadas pelo responsável técnico, contendo: situação inicial, ou seja, descrição idêntica à da matrícula do imóvel; situação desmembrada, ou seja, descrição do lote desmembrado; e situação remanescente, ou seja, descrição do lote remanescente;
V - 03 (três) vias do projeto completo, assinadas pelo responsável técnico, demonstrando as situações: inicial, desmembrada e remanescente, mencionadas no memorial descritivo; e
VI - 01 (uma) via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhida e assinada pelo profissional responsável e pelo proprietário do imóvel.
§ 1º O processo deverá ser formalizado individualmente, por propriedade a ser desmembrada.
§ 2º No lote onde existir edificação, deverá ser feita a regularização da edificação para posterior solicitação de desmembramento do lote.
§ 3º Para obtenção do benefício de que trata esta lei, será permitida a regularização de edificações construídas de meio tijolo, desde que haja anuência expressa de ambos os proprietários.
Art. 5º Para proceder a regularização de que trata a presente lei, a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista poderá realizar vistorias e outras diligências que se julgarem necessárias.
Art. 6º Os benefícios da presente lei não contemplam os imóveis objeto de embargo administrativo ou judicial ou que estejam localizados em Área de Preservação Permanente ou Área de Risco.
Art. 7º Para requerer os benefícios desta Lei, o proprietário deverá quitar todos os tributos, encargos e emolumentos incidentes sobre o imóvel que pretender desdobrar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de dezembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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