"Art. 16. (...)
(...)
§ 4º. As áreas de que tratam os §§ 1º e 2º poderão ser designadas mediante autorização do Poder Público, precedida de requerimento do interessado e de prévia publicidade da disponibilidade da área, preferencialmente em meio eletrônico oficial, com prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para manifestação de eventuais interessados, assegurada a igualdade de condições entre estes.
§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 4º, inexistindo manifestação de outros interessados, a autorização poderá ser concedida diretamente ao requerente.
§ 6º. Havendo pluralidade de interessados para o mesmo local, a destinação dar-se-á mediante processo licitatório ou outro procedimento público previsto na legislação vigente.
§ 7º. O procedimento competitivo será obrigatório nos casos de áreas previamente delimitadas, estruturadas, organizadas ou destinadas pelo Município ao exercício da atividade, inclusive no interior de praças, parques ou áreas de lazer.
§ 8º. Fica assegurada a manutenção dos pontos atualmente ocupados pelos ambulantes regularmente inscritos, desde que atendidas as exigências legais.
§ 9º. O Departamento de Trânsito e Sistema Viário da Prefeitura Municipal demarcará, com pintura de solo, o local delimitado para a instalação dos equipamentos de que trata o art. 8º desta Lei. " (NR)