Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 6014, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, que regulamenta a atividade de comércio eventual ou ambulante no Município de Lençóis Paulista
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 38 da Lei n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os contribuintes inscritos no Município até 31 de dezembro de 2025 ficam dispensados da adequação prevista no caput do artigo 8º desta Lei.
§ 1º. Os contribuintes inscritos a partir de 1º de janeiro de 2026 deverão cumprir integralmente as exigências previstas no artigo 8º desta Lei.
§ 2º. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigação de recolher o equipamento ao final do expediente ou efetuar o recolhimento mensal do preço público para a estadia do equipamento, quando autorizado, bem como atender às exigências de sinalização, conforme estabelecido no artigo 8º desta Lei.
§ 3º. As obrigações previstas no § 2º aplicam-se a todos os contribuintes, independentemente da data de inscrição no Município." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 4º e 5º e acrescidos os §§ 6º a 9º ao art. 16 da Lei Municipal nº 5.150, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
(...)
§ 4º. As áreas de que tratam os §§ 1º e 2º poderão ser designadas mediante autorização do Poder Público, precedida de requerimento do interessado e de prévia publicidade da disponibilidade da área, preferencialmente em meio eletrônico oficial, com prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para manifestação de eventuais interessados, assegurada a igualdade de condições entre estes.
§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 4º, inexistindo manifestação de outros interessados, a autorização poderá ser concedida diretamente ao requerente.
§ 6º. Havendo pluralidade de interessados para o mesmo local, a destinação dar-se-á mediante processo licitatório ou outro procedimento público previsto na legislação vigente.
§ 7º. O procedimento competitivo será obrigatório nos casos de áreas previamente delimitadas, estruturadas, organizadas ou destinadas pelo Município ao exercício da atividade, inclusive no interior de praças, parques ou áreas de lazer.
§ 8º. Fica assegurada a manutenção dos pontos atualmente ocupados pelos ambulantes regularmente inscritos, desde que atendidas as exigências legais.
§ 9º. O Departamento de Trânsito e Sistema Viário da Prefeitura Municipal demarcará, com pintura de solo, o local delimitado para a instalação dos equipamentos de que trata o art. 8º desta Lei. " (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de Abril de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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