"Art. 3º (...)
I - 05 (cinco) representantes do poder público, sendo 02 (dois) técnicos, incluindo, obrigatoriamente, o Chefe de Seção de Habitação;
(...)
§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida exclusivamente pelo Chefe de Seção de Habitação.
(...)
§ 4º. O prazo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez, e por igual período, excetuando-se a Presidência do Conselho, cujo exercício não se submeterá a limite de mandato." (NR)