Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5292, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a isenção de pagamento da Zona Azul aos deficientes com comprometimento de mobilidade.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de outubro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar deficientes com comprometimento de mobilidade do pagamento do preço correspondente ao estacionamento nas áreas demarcadas pela “Zona Azul”.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será considerado deficiente com comprometimento de mobilidade o portador da “Credencial da Pessoa com Deficiência com Comprometimento de Mobilidade”, concedida pelo Executivo Municipal.
Art. 2º O período máximo de estacionamento, com isenção mencionada no caput deste artigo, será de 1 (uma) hora.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de outubro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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