Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5291, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Fixa as vedações em processos licitatórios e contratações pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Lençóis Paulista e suas autarquias e dá outras providências
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de outubro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, não poderão participar, direta ou indiretamente, de licitação, nem firmar contrato com o Poder Legislativo e com a Administração Direta do Município de Lençóis Paulista.
§ 1º As vedações previstas no caput não se aplicam aos servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em função de confiança, e às pessoas ligadas a eles por matrimônio, união estável ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, salvo se os referidos servidores atuarem na área relacionada à contratação, ou participarem do processo licitatório, ou da execução do contrato, ou de alguma forma, direta ou indiretamente, exercerem influência no objeto licitado.
§ 2º As vedações previstas no caput aplicam-se também ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lençóis Paulista, ao Centro Municipal de Formação Profissional “Prefeito Ideval Paccola” e ao Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, cujos diretores, servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e as pessoas ligadas a eles por matrimônio, união estável ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, não poderão participar, direta ou indiretamente, de licitação, nem firmar contrato com a respectiva autarquia, em que o servidor exercer sua atividade.
§ 3º As pessoas ligadas aos diretores e aos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lençóis Paulista, ao Centro Municipal de Formação Profissional “Prefeito Ideval Paccola” e ao Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, por matrimônio, união estável ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, poderão participar de licitação, bem como firmar contrato com o Poder Legislativo e com a Administração Direta do Município de Lençóis Paulista.
§ 4º As vedações subsistirão até 3 (três) meses após findas as respectivas funções.
§ 5º As vedações se aplicam em todas as modalidades de licitações e contratos, inclusive aqueles firmados por dispensa, inexigibilidade e que tenham por objeto alienações, concessões ou permissões de bens ou serviços públicos.
Art. 3º Não se incluem nas vedações desta Lei as contratações realizadas anteriormente à sua vigência, podendo a execução contratual ser realizada nos termos em que ajustada em contrato.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de outubro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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