Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5275, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.105, de 17 de abril de 2018 - Reorganização Administrativa.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 5.105, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos abaixo:
"Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão encarregado de coordenar as atividades de expediente, elaboração de projetos de lei, decretos executivos, ordens de serviço, portarias, ofícios, controle de patrimônio, arquivo geral e o Centro de Atendimento ao Cidadão.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento e Urbanismo é o órgão encarregado de coordenar as atividades de planejamento orçamentário e administrativo; coordenar o controle e acompanhamento do Plano Diretor Participativo juntamente às Secretarias de Administração, Agricultura e Meio Ambiente, de Negócios Jurídicos, de Obras e Infraestrutura e Outras; efetuar os projetos e providenciar a construção de parques, jardins, passeios públicos, ciclovias, áreas institucionais e demais equipamentos urbanos, bem como a fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano.
Art. 25. A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão encarregado de coordenar as atividades de rotinas de pessoal, treinamento e desenvolvimento, seleção de pessoal, cargos e salários, comunicação interna, medicina e segurança do trabalho.
Art. 27. A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, podendo, por meio da guarda-civil municipal, estabelecer parcerias e interação com a sociedade civil e órgãos municipais, estaduais e da União, voltadas à melhoria das condições de segurança da população, através de ações interdisciplinares de segurança e implementação de ações policiais integradas e preventivas. Compete-lhe, também, a coordenação dos serviços relativos ao trânsito e sistema viário, serviço militar, vigilância patrimonial e eletrônica.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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