Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5271, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Fixa as vedações em processos licitatórios e contratações pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Lençóis Paulista e suas autarquias e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada e as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, não poderão participar, direta ou indiretamente, de licitação, nem firmar contrato com os Poderes Legislativo e com a Administração Direta do Município de Lençóis Paulista.
§ 1º As vedações previstas no caput aplicam-se também ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lençóis Paulista, ao Centro Municipal de Formação Profissional “Prefeito Ideval Paccola” e ao Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, cujos diretores e servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada e as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, não poderão participar, direta ou indiretamente, de licitação, nem firmar contrato com a respectiva autarquia em que o servidor exercer sua atividade.
§ 2º As vedações subsistirão até 3 (três) meses após findas as respectivas funções.
§ 3º As vedações se aplicam em todas as modalidades de licitações e contratos, inclusive aqueles firmados por dispensa, inexigibilidade e que tenham por objeto alienações, concessões ou permissões de bens ou serviços públicos.
Art. 3º Não se incluem nas vedações desta Lei as contratações realizadas anteriormente à sua vigência, podendo a execução contratual ser realizada nos termos em que ajustada em contrato.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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