Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5274, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre o Plano Especial de Parcelamento de Débitos para Grandes Quantias no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Plano Especial de Parcelamento de Débitos para Grandes Quantias no Município de Lençóis Paulista - PEP, para débitos ajuizados passa a ser regido por esta lei.
§ 1º Consideram-se grandes quantias para os efeitos desta lei os débitos ajuizados que, de forma individual ou consolidada, atinjam cifra igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 2º Para cálculo do valor previsto no parágrafo anterior, poderão ser apensados processos de mais de um executado, desde que pertencente ao mesmo grupo econômico.
Art. 2º O ingresso no PEP dar-se-á por opção do contribuinte executado, que fará jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, mediante as seguintes etapas e condições:
I - formalização da opção através de termo próprio, junto ao SERFIS – Setor de Recuperação Fiscal do Município, a ser firmado pelo contribuinte ou responsável pela pessoa jurídica executada;
II - inclusão dos débitos do exercício em que firmar o termo de opção, com ciência da inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento do executivo fiscal;
III - consolidação dos débitos existentes em nome do optante e análise do SERFIS para verificar se o requerente enquadra-se ou não nos critérios fixados pelo § 1º do artigo 1º, quanto ao montante da dívida;
IV - enquadramento do requerente nos critérios de dívida de grande quantia e formalização, pelo SERFIS, do ajuizamento de débitos e pedido de consolidação dos débitos judiciais existentes, dando ciência ao juízo da Comarca sobre o termo de opção ao PEP, bem como, no número de parcelas para pagamento da dívida consolidada que foi aprovado.
Parágrafo único. Fica a critério do executado a inclusão da dívida do exercício, conforme disposto no inciso II deste artigo.
Art. 3º Os débitos consolidados poderão ser pagos em até 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais, nas seguintes formas e condições:
Valor da Dívida Consolidada
Número Máximo
de Parcelas
DE
A
R$ 150.000,00
R$ 299.999,99
150
R$ 300.000,00
R$ 499.999,99
200
R$ 500.000,00
R$ 699.999,99
250
R$ 700.000,00
R$ 899.999,99
300
acima de R$ 900.000,00
360
§ 1º A quitação da primeira parcela deve ser efetuada à vista, e as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, ficando a data do vencimento automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente posterior, sempre que esta ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 2º Anualmente o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, adotado como índice oficial do Município, podendo-se, no caso de extinção deste índice, ser utilizado qualquer outro que venha a substituí-lo.
§ 3º Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º A opção pelo PEP sujeita o contribuinte executado a manter em dia o pagamento das parcelas vincendas.
§ 1º O atraso de 3 (três) parcelas sujeitará o devedor à perda do benefício do PEP, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o montante apurado quando da consolidação dos débitos ajuizados.
§ 2º Será ainda aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o remanescente do débito consolidado não pago.
§ 3º A dívida parcelada ou reparcelada não torna insubsistente a penhora, arresto ou bloqueio de bens de contribuintes, responsáveis ou terceiros interessados, cuja constrição permanecerá até que sejam efetivamente quitadas todas as parcelas.
Art. 5º O contribuinte que romper o parcelamento nos termos do § 1º do Art. 4º, poderá aderir novamente ao parcelamento de que trata esta Lei, desde que proceda o pagamento da primeira parcela à vista.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do presente Plano Especial de Parcelamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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