"Art. 4º-A Excepcionalmente, quando o veículo, carcaça, chassi ou partes, em razão do estado em que se encontra ou das circunstâncias verificadas no local, oferecer risco imediato à segurança viária, à saúde pública, à integridade de pessoas ou ao patrimônio público ou privado; ou ainda, estiver estacionado em local proibido; poderá ser recolhido de imediato ao pátio municipal ou conveniado, independentemente da notificação prévia prevista no art. 4º desta Lei.
§ 1º. O recolhimento imediato de que trata o caput deverá ser devidamente motivado, com a descrição circunstanciada da situação de risco, registrada no Auto de Infração e no Auto de Recolhimento, acompanhada, sempre que possível, de registro fotográfico.
§ 2º. Após o recolhimento, o proprietário ou possuidor do veículo será notificado, nos termos do art. 8º desta Lei, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º. A adoção do procedimento excepcional previsto neste artigo não afasta a aplicação das penalidades cabíveis nesta Lei." (NR)