Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 6008, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a inclusão de dispositivo na Lei Municipal n.º 5.627, de 17 de novembro de 2022.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 4º-A à Lei Municipal n.º 5.627, de 17 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Excepcionalmente, quando o veículo, carcaça, chassi ou partes, em razão do estado em que se encontra ou das circunstâncias verificadas no local, oferecer risco imediato à segurança viária, à saúde pública, à integridade de pessoas ou ao patrimônio público ou privado; ou ainda, estiver estacionado em local proibido; poderá ser recolhido de imediato ao pátio municipal ou conveniado, independentemente da notificação prévia prevista no art. 4º desta Lei.
§ 1º. O recolhimento imediato de que trata o caput deverá ser devidamente motivado, com a descrição circunstanciada da situação de risco, registrada no Auto de Infração e no Auto de Recolhimento, acompanhada, sempre que possível, de registro fotográfico.
§ 2º. Após o recolhimento, o proprietário ou possuidor do veículo será notificado, nos termos do art. 8º desta Lei, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º. A adoção do procedimento excepcional previsto neste artigo não afasta a aplicação das penalidades cabíveis nesta Lei." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de Março de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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