Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5261, DE 22 DE AGOSTO DE 2019
Autoria: Damião Augusto Xavier de Oliveira, Mirna Adriana Justo, Anderson Prado de Lima
Altera e consolida a Lei Municipal n.º 5.167, de 13 de novembro de 2018, que instituiu o fomento do patriotismo e da consciência cívica para a população lençoense.
(Projeto de Lei n.º 65/2019, de autoria do vereador Damião Augusto Xavier de Oliveira – MDB e da vereadora Mirna Adriana Justo – PSC)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o fomento do patriotismo e da consciência cívica para a população lençoense devendo este ocorrer na semana em que se comemora a Independência do Brasil, a Proclamação da República e a Semana da Pátria.
Art. 2º Nas proximidades das datas comemorativas elencadas no artigo 1º poderão ser realizadas palestras, concursos, teatros, desfile cívico e outros instrumentos, visando incutir nos lençoenses o amor ao Brasil e a responsabilidade pelo bem comum.
§ 1º As ações previstas no caput deste artigo deverão versar preferencialmente sobre conhecimentos básicos de cidadania, referentes à Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com seu histórico e conceitos, compreendendo:
I - ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o Estatuto da Criança e do Adolescente, seus direitos e deveres, bem como das condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições;
II - ensinamentos básicos e superficiais sobre a Constituição Federal, em especial, no que tange aos seus artigos  ao , em relação aos princípios constitucionais e direitos e garantias fundamentais.
§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades especializadas, cujo interesse seja correlato, para realização das ações previstas no caput deste artigo.
Art. 3º As ações descritas no artigo 2º poderão ocorrer em qualquer instituição pública ou privada e poderão fazer parte do calendário escolar de todas as escolas da cidade.
Art. 4º Aqueles que desejarem apresentar conteúdo dessa natureza em locais públicos deverão submetê-lo a apreciação da Câmara dos Vereadores até 10 (dez) dias antes do evento, informando a data e o local onde se pretende que o mesmo seja apresentado.
Parágrafo único. O conteúdo deverá ser apreciado na primeira sessão após sua apresentação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de agosto de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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