Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5246, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônico entre a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e o sujeito passivo de tributos municipais por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, nos termos desta lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - domicílio fiscal eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º Fica autorizado o uso do Domicílio Fiscal Eletrônico de que trata a presente lei para as pessoas físicas e jurídicas que detenham qualquer relação com o Poder Executivo Municipal, não servindo essa ferramenta exclusivamente para fins tributários.
Art. 2º A comunicação eletrônica possui as seguintes finalidades:
I - cientificar de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - outras providências que se julgarem necessárias, a critério do Fisco Municipal.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica dar-se-á após cadastramento no site da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
§ 1º Ao realizar o cadastramento, fica concedido o acesso ao sistema eletrônico do DF-e, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O cadastro e acesso ao DF-e serão efetuados mediante uso de login e senha.
§ 3º O cadastramento previsto no caput deste artigo será facultativo às pessoas físicas.
Art. 4º As comunicações, quando realizadas por meio do DF-e, nos termos desta lei, ficam dispensadas da publicação na imprensa Oficial, do envio via postal ou qualquer outra modalidade prevista em lei.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º O acesso às comunicações registradas no DF-e é de exclusiva responsabilidade do usuário cadastrado no sistema.
§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação ao DF-e.
Art. 5º Considera-se original para todos os efeitos legais o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei com garantia de autoria, autenticidade e integridade.
Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida nesta lei, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Art. 6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes nas legislações em vigor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de junho de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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