O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de julho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Qualificação Solidária”, a ser executado pelo Centro Municipal de Formação Profissional de Lençóis Paulista, com recursos próprios, com o objetivo de proporcionar educação, qualificação profissional e renda para cidadãos em condição de vulnerabilidade social, que atenderão aos critérios desta lei.
Art. 2º São condições para participação do programa de que trata esta lei:
I - efetuar inscrição, atendendo às condições fixadas para o programa;
II - ter renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo nacional;
III - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IV - ter disponibilidade para participação das reuniões orientativas/sociais, das aulas e atividades práticas desenvolvidas durante a capacitação;
V - apresentar os documentos necessários para obtenção da bolsa-auxílio, previsto no programa.
§ 1º O Centro Municipal de Formação Profissional, responsável pelo programa, poderá solicitar documentação complementar e prova testemunhal, quando necessário, para comprovação dos requisitos de habilitação.
§ 2º Quando o programa exigir, os candidatos poderão ser submetidos a avaliação médica e poderão ser eliminados, caso não reúnam condições físicas e/ou psíquicas para o exercício das atividades propostas.
§ 3º Os inscritos e admitidos deverão assinar Termo de Adesão ao programa.
Art. 3º Será eliminado do programa o participante que:
I - inscrito e formalmente admitido, não comparecer na data e horário constante da convocação;
II - não observar as normas estabelecidas para o programa;
III - deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades práticas ou ao curso, devendo atingir o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência;
IV - adotar comportamento inadequado ou incompatível ao funcionamento e/ou finalidade do programa;
V - deixar de utilizar os equipamentos de segurança (EPI) fornecidos;
VI - consumir bebida alcoólica durante o período de treinamento e atividades;
VII - deixar de comparecer às reuniões orientativas/sociais.
Art. 4º A concessão de bolsa-auxílio de que trata esta lei não caracterizará vínculo empregatício ou profissional.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para pessoas físicas, participantes dos Projetos realizados dentro do programa “Qualificação Solidária”, cujo valor mensal será de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática e abrir crédito especial no orçamento vigente, aprovado por meio da
Lei Municipal n.º 5.168, de 27 de novembro de 2018, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para ocorrer com as despesas de execução do programa para auxílio financeiro aos participantes, classificado na seguinte dotação:
Entidade: 03 – Centro Municipal de Formação Profissional
Órgão/Unidade: 20.01.00 – Centro Municipal de Formação Profissional
Funcional Programática: 12.363.2009.2432
Categoria Econômica: 33.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Fonte: 01 – Tesouro
Código de Aplicação: 1100000 - Geral
Art. 7º Autoriza a transferência financeira de recursos da Prefeitura para o Centro Municipal de Formação Profissional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que serão suportados com anulação parcial da seguinte dotação:
16 – Encargos Gerais do Município
16.01 – Despesas Diversas do Município
Categoria Econômica: 99.99.99 – Reserva de Contingência
Elemento de Despesa: 1855
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de julho de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Silvio Paccola Júnior
Secretário de Administração Substituto
* Este texto não substitui a publicação oficial.