“Art. 5º ...
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§ 1º. Excepcionalmente, para possibilitar o oferecimento de hipoteca da área concedida como garantia de financiamento bancário destinado a obtenção de recursos a serem investidos na atividade empresarial desenvolvida pela concessionária nessa mesma área, o Executivo Municipal poderá proceder à doação definitiva da área antes do prazo de 05 (cinco) anos contida na alínea “j” do inciso VI deste artigo, após autorização legislativa e desde que atendidas as seguintes exigências:
I. que haja transcorrido o prazo mínimo de 02 (dois) anos de funcionamento ininterrupto, desenvolvendo as atividades previstas na alínea “c” do inciso VI deste artigo, ou outra que for autorizada por lei, contado esse prazo a partir da data de promulgação da norma legal que concedeu o direito real de uso;
II. que mediante a elaboração de relatório fundamentado se comprove o efetivo funcionamento da empresa concessionária e que fique evidente a intenção da concessionária de permanecer na atividade;
III. que a concessionária haja cumprido todas as outras exigências previstas na lei de concessão de direito real de uso;
IV. que haja comprovação da disponibilidade de financiamento mediante hipoteca do imóvel para obtenção de recursos a serem investidos na atividade empresarial.
§ 2º. Quando a concessionária comprovar que o financiamento será para as obras de construção ou ampliação da empresa, poderão ser dispensadas as exigências previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para a outorga da escritura definitiva, desde que observadas as seguintes exigências:
I. a concessionária deverá firmar instrumento particular junto ao Executivo Municipal, se obrigando a cumprir todos os encargos previstos na lei de concessão;
II. para fins do disposto no inciso anterior, a empresa deverá apresentar documento que comprove a aprovação do financiamento no ato da assinatura do instrumento particular;
III. fica estabelecido novo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do instrumento particular que se refere este artigo, para cumprimento dos encargos e obrigações pela concessionária.
§ 3º. Caso não haja aprovação do financiamento ou na hipótese da empresa não cumprir as exigências previstas no instrumento particular, fica autorizado o Executivo Municipal a promover revogação da escritura definitiva, retomando a área em favor do Município.”