Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos bancários, bem como empresas de transporte de passageiros que mantém guichês no Terminal Rodoviário, disponibilizarem cadeira de rodas para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais, idosas ou de pessoas necessitadas, na forma que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 106/2018, de autoria dos Vereadores Ailton Ap. Tipó Laurindo – PHS e Luiz Gonzaga da Silva – PR)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de abril de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, bem como as empresas de transporte de passageiros que mantém guichês no Terminal Rodoviário, obrigados a manter, no mínimo, uma cadeira de rodas à disposição de pessoas portadoras de necessidades especiais, idosas ou circunstancialmente necessitadas, estritamente para uso nas dependências do respectivo estabelecimento.
§ 1º A utilização das cadeiras de rodas de que trata o caput deste artigo será de forma inteiramente gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos, que deverão estar em perfeitas condições de uso e de higiene, e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º As empresas e estabelecimentos bancários deverão providenciar a cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e empresas de que trata esta lei deverão afixar placas e/ou cartazes informativos, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo eventual usuário necessitado.
Art. 3º O descumprimento e não observância ao disposto no artigo 1º desta lei, implicará na aplicação de multa ao infrator, sem prejuízo de outras cominações legais, na seguinte maneira:
I - multa de 16 (dezesseis) MVR’s (Maior Valor de Referência) se, depois de notificado pela municipalidade, o estabelecimento descrito no caput do artigo 1º não realizar a regularização e disponibilização do equipamento, nos termos desta lei;
II - em caso de reincidência, o valor da multa será de 32 (trinta e duas) MVR’s (Maior Valor de Referência).
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração pelo descumprimento da presente lei em período igual ou inferior a 06 (seis) meses, contados da notificação anterior.
§ 2º Eventual descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de denúncia por todos os canais de atendimento da Prefeitura Municipal, bem como à Policia Militar para uma eventual elaboração de Boletim de Ocorrência.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a destinar parte dos valores eventualmente arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta lei às entidades e/ou projetos que visem a melhoria da acessibilidade no Município de Lençóis Paulista, nos moldes a ser definido no Decreto regulamentador desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, indicando, inclusive, os órgãos municipais responsáveis para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de abril de 2019.
Publicada na Secretaria de Administração, 16 de abril de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.