Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 1/2026, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os requisitos, a carga horária, a descrição sintética e as atribuições do cargo efetivo de Motorista da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos, a carga horária, a descrição sintética e as atribuições do cargo efetivo de Motorista da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, nos seguintes termos:
I - Escolaridade e requisitos: Ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação – CNH – categorias “A” e “B”, com registro de exercício de atividade remunerada (EAR), nos termos da legislação de trânsito;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais, admitida, quando exigido pelo interesse do serviço, a realização de viagens ou deslocamentos que ultrapassem a jornada normal de trabalho, hipótese em que o tempo excedente poderá ser remunerado como serviço extraordinário ou compensado, observado o disposto na Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista), e em ato regulamentar da Mesa Diretora, se houver;
III - Descrição sintética: Conduzir veículos oficiais, compreendidos automóveis e motocicletas, da Câmara Municipal para transporte de autoridades, servidores e demais pessoas em missão institucional, zelando pela segurança, conservação e adequado funcionamento dos veículos, bem como prestando apoio às atividades de logística institucional, em caráter operacional;
IV - Atribuições:
a) conduzir veículos oficiais para transporte de autoridades, servidores e demais pessoas em missão institucional, conforme designação da autoridade ou setor competente;
b) obedecer às normas legais de trânsito, praticar direção defensiva e zelar pela segurança dos passageiros, da carga e do veículo;
c) realizar inspeção diária do veículo sob sua responsabilidade, verificando níveis de combustível, óleo, água, pneus, iluminação e itens obrigatórios de segurança.
d) comunicar imediatamente ao superior imediato ou ao setor competente quaisquer irregularidades, avarias, falhas mecânicas, elétricas ou necessidades de manutenção preventiva ou corretiva;
e) providenciar o abastecimento dos veículos oficiais, mediante prévia autorização do superior imediato ou da autoridade competente, observadas as normas administrativas internas, devendo ser realizado, preferencialmente, antes de cada viagem, no Município e em posto autorizado pela Administração, em observância aos princípios da economicidade e do planejamento, admitindo-se o abastecimento fora do Município quando comprovada a necessidade, devidamente justificada e registrada;
f) providenciar, mediante autorização superior, a condução do veículo para serviços de lavagem, lubrificação e manutenção preventiva junto a oficinas, postos ou prestadores de serviços autorizados pela Administração, acompanhando a execução, quando necessário, e comunicando eventuais intercorrências ao setor competente;
g) colaborar com o superior no acompanhamento da vigência da apólice de seguro, fornecendo as informações operacionais que lhe forem solicitadas;
h) recolher o veículo oficial ao interior da garagem do setor administrativo da Câmara Municipal, ao final das atividades ou quando não estiver em uso para fins institucionais, vedada a sua permanência em locais diversos sem autorização expressa;
i) auxiliar na carga e descarga de materiais e equipamentos leves sob sua responsabilidade;
j) realizar coletas, entregas e conferência visual de documentos e volumes sob sua responsabilidade;
k) preencher relatórios de viagem, controles de quilometragem, abastecimento e registro de ocorrências, quando aplicável;
l) realizar viagens em âmbito municipal, intermunicipal e interestadual, mediante autorização da chefia;
m) atender às necessidades do serviço, podendo ser designado para iniciar ou encerrar viagens antes do início ou após o término do expediente administrativo, inclusive no período noturno, bem como para realizar deslocamentos em dias não úteis, tais como sábados, domingos, feriados ou datas sem expediente administrativo, inclusive para viagens destinadas a Brasília/DF e São Paulo/capital, sempre mediante comunicação prévia ao setor competente;
n) permanecer no setor administrativo da Câmara Municipal, durante a jornada regular de trabalho, quando não estiver em viagem oficial, de prontidão para atender eventual necessidade de deslocamento institucional;
o) observar rigorosamente os limites de velocidade e demais regras estabelecidas pela sinalização de trânsito, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de infrações cometidas, quando comprovada, em processo administrativo, a responsabilidade do servidor;
p) manter conduta respeitosa e comunicação adequada com autoridades, servidores e o público em geral;
q) participar de treinamentos obrigatórios de direção defensiva e normas de segurança, quando convocado;
r) executar outras atividades correlatas compatíveis com o cargo, conforme determinação superior, respeitada a natureza das funções;
s) receber, quando autorizado, adiantamentos de numerário para custear despesas necessárias à execução de viagens oficiais, tais como abastecimento do veículo, pagamento de estacionamentos e despesas com lanche, almoço e jantar, quando indispensáveis, tanto do próprio motorista quanto das pessoas por ele transportadas, observadas as normas administrativas internas e a obrigatoriedade de posterior prestação de contas.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Lençóis Paulista dar-se-á sob a orientação, autorização e supervisão do superior competente, observadas as normas internas, ordens de serviço e demais atos regulamentares expedidos pela Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de março de 2026.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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