Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Estabelece o plano de amortização para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social para o exercício de 2019.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de abril de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei estabelece o plano de amortização para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social para o exercício de 2019 da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo.
Art. 2º O déficit técnico apurado na avaliação atuarial com data base de 31 de dezembro de 2018, no valor total de R$ 161.296.934,72 (cento e sessenta e um milhões, duzentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), será amortizado através de aportes mensais, observados os valores anuais estabelecidos na forma do Anexo, desta lei.
§ 1º No exercício de 2019 a amortização corresponderá ao montante de R$ 8.686.430,20 (oito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos) e será pago em doze aportes mensais com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência.
§ 2º O pagamento da diferença do valor das parcelas anteriores à data de aprovação desta Lei será efetuado de forma parcelada, devendo ocorrer até o final do exercício de 2019, conforme cálculo a ser elaborado pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 3º As parcelas mensais serão recolhidas ao IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista mediante guia própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva competência, sob pena de incidirem os encargos previstos na Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005 para as hipóteses de recolhimento em atraso.
Art. 4º Os valores anuais dos aportes previstos no Anexo desta lei serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IPCA/IBGE, salvo se houver revisão do plano de amortização nas reavaliações atuariais anuais, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a rever os valores mediante lei.
Parágrafo único. Os aportes ficarão sob a responsabilidade do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, devendo ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a vinculação para qual foram instituídos.
Art. 5º Os aportes de que tratam esta lei se destinam, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS e os recursos deles decorrentes serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao respectivo plano previdenciário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de abril de 2019.
Publicada na Secretaria de Administração, 17 de abril de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
Anexo
ANO
APORTES ANUAIS EM R$
ANO
APORTES ANUAIS EM R$
2019
8.686.430,20
2032
17.388.542,97
2020
9.410.414,42
2033
17.562.428,40
2021
10.164.454,95
2034
17.738.052,68
2022
10.954.370,11
2035
17.915.433,21
2023
11.781.019,33
2036
18.094.587,54
2024
12.645.277,84
2037
18.275.533,41
2025
13.548.036,86
2038
18.458.288,75
2026
14.490.203,92
2039
18.642.871,64
2027
15.534.837,55
2040
18.829.300,35
2028
16.180.504,23
2041
19.017.593,36
2029
16.877.148,49
2042
19.207.769,29
2030
17.045.919,97
2043
19.399.846,98
2031
17.216.379,17
 
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICITATUARIAL
Valor anual do município..................R$ 8.686.430,20
Ente
%
Valor Anual
Valor Mensal
Prefeitura
92,2282
8.011.338,22
667.611,52
Câmara
0,6395
55.549,72
4.629,14
SAAE
5,8534
508.451,51
42.370,96
CMFP
1,0821
93.995,86
7.832,99
IPREM
0,1968
17.094,89
1.424,57
TOTAIS
100,00
8.686.430,20
723.869,18
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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