Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5219, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE GUARDA SUBSIDIADA NA FAMÍLIA EXTENSA
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Lençóis Paulista, de proteção social especial, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família.
Art. 2º Para efeitos desse Programa considera-se:
I - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a crianças ou adolescentes convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
II - Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social; pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária;
III - Iminência de acolhimento: situação em que a criança ou adolescente, que conviva com a família natural, esteja em acompanhamento pelo CREAS;
Redações Anteriores
IV - Beneficiários: família extensa que tenha obtido a guarda judicial provisória ou definitiva de criança e/ou adolescente acolhida institucionalmente ou na iminência de acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5251, de 2019)
V - Acolhimento institucional: medida de proteção para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por determinação judicial, oferecido em serviço de acolhimento institucional.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5251, de 2019)
Art. 3º O Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa é um instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária que visa auxiliar temporariamente por um período máximo de 02 (dois) anos, o custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e/ou adolescentes inseridas nas famílias extensas que não dispõe de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.
Redações Anteriores
Parágrafo único. O benefício somente será concedido a crianças e/ou adolescentes em situação de risco pessoal, social, de vulnerabilidade e/ou de violação de direitos que já estejam acolhidos em instituição de acolhimento ou na iminência de acolhimento institucional, cuja guarda provisória ou definitiva tenha sido decretada judicialmente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5251, de 2019)
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A implantação e a gestão do Programa de Guarda Subsidiada na Família Extensa será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º A execução e a supervisão do Programa ficará sob responsabilidade do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, responsável pelo PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento a Famílias e Indivíduos.
§ 1º A equipe do CREAS trabalhará articulada com os três CRAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, implantados no município de Lençóis Paulista e com a Comissão de Avaliação e Monitoramento.
§ 2º A avaliação e o monitoramento do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa será realizada por comissão com integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo a Secretaria de Assistência Social apresentar semestralmente relatório informativo contendo o número de crianças atendidas, o valor destinado, entre outras informações sobre o desenvolvimento do serviço, ou que sejam objeto de questionamento pelos órgãos colegiados.
§ 3º O CREAS realizará avaliação da situação da criança ou adolescente junto à Família Extensa pelo menos a cada 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do artigo 19 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O acompanhamento das famílias que obtenham a guarda das crianças e/ou adolescentes ficará a cargo do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do território onde a família tem residência.
§ 1º A equipe técnica do CRAS atenderá os usuários inseridos no serviço, prestando acompanhamento sistemático à família extensa que obtiver a Guarda e à criança ou adolescente, mediante inclusão e acompanhamento no PAIF.
§ 2º Os casos que demandem intervenção da proteção social de média complexidade serão encaminhados ao atendimento do PAEFI.
§ 3º Na condução do serviço, caberá ao órgão gestor observar e orientar quanto ao cumprimento dos instrumentos normativos do Sistema Único de Assistência Social aplicáveis e as orientações contidas nos termos de guarda judicial específicos de cada situação.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DO SERVIÇO
Art. 7º São requisitos para a inclusão no Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa:
I - Apresentação, pelo interessado, do requerimento para a concessão do benefício, instruído com decisão judicial de concessão da guarda provisória ou definitiva;
II - A existência de situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, identificado por meio de acompanhamento do CREAS ou órgão judicial competente;
III - A inscrição da família guardiã no Cadastro Único - CADÚNICO;
IV - Comprovação de residência no município de Lençóis Paulista;
V - A requisição, pelo CREAS, junto à Secretaria de Assistência Social, de concessão do benefício da guarda subsidiada, acompanhada da análise do CREAS quanto às condições socioeconômicas da família extensa.
Art. 8º Os critérios para concessão, referente às condições socioeconômicas da família extensa são os seguintes:
I - Famílias com renda per capita até 1/3 (um terço) do salário mínimo-nacional receberão o valor de 01 (um) salário-mínimo nacional por criança/adolescente, limitado ao máximo de 03 (três) crianças por família;
II - Famílias com renda per capita superior a 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional receberão o valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional por criança/adolescente, limitado ao máximo de 03 (três) crianças por família;
III - Famílias com renda per capita superior a 2/3 (dois terços) até 01 (um) salário-mínimo nacional receberão o valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional por criança/adolescente;
§ 1º O valor a ser pago para a família guardiã, será limitado ao máximo de um (01) salário-mínimo federal por criança ou adolescente, não podendo exceder a três (03), por família, quando obtiver a guarda de grupo de irmãos.
§ 2º O valor a ser pago como subsídio será definido mediante parecer técnico da equipe responsável pelo serviço.
§ 3º As famílias inseridas no serviço, que obtiverem a Guarda Subsidiada, receberão o subsídio financeiro através de depósito bancário em conta-corrente ou poupança, em nome do responsável pelo acolhimento.
§ 4º A família extensa que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições ou cumprido com as condicionalidades do serviço, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 5º Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá o subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do adolescente.
§ 6º O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 02 (dois) anos.
Art. 9º São condições impostas para a manutenção do recebimento do subsídio:
I - Manter matrícula e frequência da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino;
II - Manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário;
III - Utilizar do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;
IV - Garantir a frequência e participação da criança ou adolescente nos programas oferecidos pelo CRAS;
V - Comparecimento do titular da guarda nas reuniões solicitadas pela Equipe Técnica do CRAS.
Parágrafo único. O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condições do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa.
Art. 10.  A exclusão do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa poderá ocorrer mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I - Restabelecimento da criança ou adolescente ao núcleo familiar natural ou substituto, sendo no caso deste último, das espécies tutela e adoção, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n.º 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Óbito dos beneficiários;
III - Quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou adolescente;
IV - Não cumprimento das condições e propostas elaboradas pelos serviços sociais do CRAS (PAIF) e CREAS (PAEFI);
V - Ocorrência de ameaça e/ou violação dos direitos da criança e/ou adolescente inserida no Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa;
VI - Uso indevido do benefício pelo responsável;
VII - Outras circunstâncias que violem os objetivos do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11.  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa, através de Decreto Executivo, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 12.  A família extensa prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa.
Art. 13.  A família extensa, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Lençóis Paulista com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa.
Art. 14.  Fica o Município de Lençóis Paulista autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa e/ou subsidiar os custos do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa.
Art. 15.  Fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.168, de 27 de novembro de 2018, e abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado por meio da Resolução CMDCA n.º 01/2018.
Parágrafo único. Os recursos destinados serão classificados na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.03 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança/Adolescente
Classificação Funcional: 08.243.4018.2431
Econômica: 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros à Pessoa Físicas
Fonte de Recurso: 03 – Recursos Próprios Fundos Esp. Despesas Vinculados
Código de Aplicação: 5000004 – FMDCA
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de fevereiro de 2019.
Publicada na Secretaria de Administração, 26 de fevereiro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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