Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5164, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município, localizada no Distrito Empresarial Luiz Trecenti, mediante concorrência pública.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de novembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso gratuito de áreas de terras totalizando 1.601,60m² (um mil, seiscentos e um metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), ao vencedor de Concorrência Pública para concessão do direito real de uso oneroso sobre as benfeitorias existentes no imóvel, a ser realizada nos termos da Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006 e Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.
§ 1º As referidas áreas estão localizadas no Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, na Rua Ásia, objeto das matrículas n.º 018.685 e 18.686 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, compreendendo os Lotes n.os 02 e 03 da Quadra “E”, assim descritas:
I - Matrícula 18.685: “UMA ÁREA DE TERRAS, designada Lote 02 da Quadra ‘E’ do loteamento Industrial denominado ’DISTRITO INDUSTRIAL II’, situada nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 601,60 metros quadrados, medindo 15,04 metros de frente para a Rua Ásia, lado par, distante 38,29 metros, mais um chanfro com raio de 10,00 metros e desenvolvimento de 7,46 metros na esquina da Rodovia Juliano Lorenzetti (Estrada Municipal LEP – 060); pelo lado direito de quem da Rua Ásia olha para o imóvel, mede 40,00 metros, confrontando com o lote nº 01; pelo lado esquerdo de quem da Rua Ásia olha para o imóvel, mede 40,00 metros, confrontando com o lote nº 03; pelo fundo, mede 15,04 metros, confrontando o lote nº 12; todos da quadra E.”
II - Matrícula 18.686: “UMA ÁREA DE TERRAS, designada Lote 03 da Quadra ‘E’ do loteamento Industrial denominado ’DISTRITO INDUSTRIAL II’, situada nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com 1.000,00 metros quadrados, medindo 25,00 metros de frente para a Rua Ásia, lado par, distante 53,33 metros, mais um chanfro com raio de 10,00 metros e desenvolvimento de 7,46 metros na esquina da Rodovia Juliano Lorenzetti (Estrada Municipal LEP – 060); pelo lado direito de quem da Rua Ásia olha para o imóvel, mede 40,00 metros, confrontando com o lote nº 02; pelo lado esquerdo de quem da Rua Ásia olha para o imóvel, mede 40,00 metros, confrontando com o lote nº 04; pelo fundo, mede 25,00 metros, confrontando com o lote nº 12; todos da quadra ‘E’.”
§ 2º No imóvel encontra-se edificado benfeitoria no valor de R$ 393.333,33 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme laudo de avaliação anexo.
§ 3º A concessão gratuita somente será realizada após quitação das obrigações contraídas na concorrência pública.
Art. 2º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às atividades da empresa após a aprovação desta lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, quanto às benfeitorias implantadas e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
VIII - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
IX - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
X - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XI - a empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade; e,
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 6 de novembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 6 de novembro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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