Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Fiscalização Sanitária e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na forma disposta por esta Lei, o Fundo Especial de Fiscalização Sanitária - FEFIS, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º O Fundo Especial de Fiscalização Sanitária - FEFIS, tem como finalidade principal suportar as despesas com a prestação de serviços na área da inspeção e da fiscalização sanitária, em colaboração ou cooperação com entidades governamentais e com estabelecimentos empresariais e produtores, localizados no território do Município, quando requerida pelos interessados, mediante a formalização de Acordo de Colaboração ou Cooperação.
§ 1º A prestação dos serviços previstos por este artigo tem como objetivos:
I - colaborar com os estabelecimentos industriais, de prestação de serviços e comerciais localizados no Município e cujas atividades requerem a permanente fiscalização sanitária de órgãos oficiais competentes para a função;
II - exercer os serviços de inspeção e fiscalização sanitária que sejam da alçada dos órgãos municipais;
III - contribuir para a boa qualidade dos bens produzidos no Município;
IV - fomentar, através de suas ações, o fortalecimento econômico do Município.
§ 2º A atuação do Município, desenvolvida nos termos desta lei, tem como parâmetros o cumprimento das normas vigentes no país e o atendimento dos requisitos para a garantia da qualidade higiênica e sanitária dos bens produzidos sob sua fiscalização.
§ 3º A realização de serviços na área da inspeção e fiscalização sanitária, nos estabelecimentos empresariais e produtores, localizados no território do Município, somente poderá ocorrer na vigência de Termo de Cooperação com a União Federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei Municipal nº 5.608, de 10 de agosto de 2022.
§ 4º A exigência do §3º deste artigo não se aplica quando se tratar da hipótese do inciso II do §1º deste artigo, desde que tenha sido instituído o Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Especial de Fiscalização Sanitária - FEFIS, poderão ser destinados, ainda, as seguintes situações:
I - estruturação, implantação e manutenção do Sistema de Inspeção Municipal, quando devidamente instituído por lei;
II - ações e projetos de fiscalização e inspeção de estabelecimentos empresariais e produtores localizados no território do Município;
III - aquisições de equipamentos e materiais, quando destinados a situações descritas nos incisos I e II deste artigo;
IV - capacitação de servidores, para os fins de aprimoramento e qualificação, na área de fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Fiscalização Sanitária - FEFIS:
I - repasses obrigatórios dos estabelecimentos industriais, de prestação de serviços e comerciais, dos valores correspondentes aos vencimentos, encargos e contribuições sociais e trabalhistas dos servidores que prestarem serviços de fiscalização sanitária em seus estabelecimentos, diariamente ou esporadicamente;
II - dotações orçamentárias próprias do Município;
III - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VII - multas de natureza por infrações a normas de inspeção sanitária municipal;
VIII - juros de depósitos bancários;
IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro, que desde já, fica autorizado o Executivo à criação de Ficha Orçamentária para a Lei Orçamentária vigente e no exercício seguinte, devendo, para os próximos anos, manter-se ativa junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º Com relação aos repasses obrigatórios que trata o inciso I deste artigo, a definição dos valores ficará a cargo do Município, mediante levantamento junto à Secretaria de Recursos Humanos, devendo constar em Acordo de Colaboração ou Cooperação firmado com os estabelecimentos industriais, de prestação de serviços e comerciais.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial.
§ 1º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados somente nas hipóteses contidas nesta Lei, sendo geridos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§ 3º Eventuais ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
§ 4º Os gestores do Fundo serão nomeados através de Decreto Executivo, tendo as seguintes atribuições:
I - a movimentação de conta-corrente;
II - a assinatura de cheques;
III - a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV - realização de aplicações financeiras e resgates;
V - realização dos pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI - realização de consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII - a liberação de arquivos de pagamento;
VIII - a prestação de contas das ações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Turismo os demonstrativos de movimentação financeira, através de relatórios gerenciais.
§ 5º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.
Art. 6º O Fundo será regulamentado, no que couber, por meio de Decreto Executivo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de Dezembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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