Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Centro Temporário de Acolhimento para pessoas em situação de rua no município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído em Lençóis Paulista o “Centro Temporário de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua”, como parte inerente da política de atendimento à População em Situação de Rua do Município, o qual passa a ser regido por esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se pessoa em situação de rua, o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O equipamento será vinculado a Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Política de Assistência Social do Município de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Seção I
Dos objetivos
Art. 3º São objetivos do Centro Temporário de Acolhimento:
I - acolher e garantir proteção integral;
II - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
III - restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
IV - possibilitar a convivência comunitária;
V - promover acesso à Rede Socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII - promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público;
VIII - desenvolver condições para a independência e o autocuidado;
IX - promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional, com vistas à inclusão produtiva;
X - disponibilizar um espaço seguro e de manutenção da vida diária.
Seção II
Dos princípios
Art. 4º São princípios a serem seguidos pelo Centro Temporário de Acolhimento:
I - a igualdade e equidade;
II - o respeito à dignidade da pessoa humana;
III - o fortalecimento de vínculos e o direto à convivência familiar e comunitária;
IV - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
V - o atendimento humanizado e universalizado;
VI - o respeito à diversidade de condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - a supressão de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;
IX - o combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.
CAPÍTULO III
DO CENTRO TEMPORÁRIO DE ACOLHIMENTO
Art. 5º O Centro Temporário de Acolhimento terá seu horário de funcionamento, bem como os critérios para ingresso, permanência e desligamento de usuários regulamentados por meio de Decreto Executivo.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 6º Fica instituído como órgão de acompanhamento e monitoramento do CTA – Centro Temporário de Acolhimento, o Comitê Intersetorial para Planejamento e Acompanhamento da Política Municipal para população em situação de rua no município de Lençóis Paulista, integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme Decreto Executivo n.º 417, de 07 de abril de 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Município de Lençóis Paulista poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, tendo por objeto o serviço de acolhimento no CTA, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014, ou celebrar contrato de gestão com entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, selecionada através de chamamento público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de dezembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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