“Art. 59. A publicidade de leis e atos municipais poderá ser feita de forma resumida ou integral, na imprensa local ou regional, podendo ser feita de forma eletrônica, nos termos da lei.
Parágrafo único. As leis, decretos e outros atos normativos de efeitos externos somente produzirão efeitos após a publicação de forma integral, podendo ser, os demais atos, publicados de forma resumida.
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão contratar os serviços de divulgação, nos termos da legislação pertinente, devendo sempre disponibilizar as publicações de forma eletrônica, atendendo ao princípio da transparência.”