Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5961, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de pró-labore aos policiais civis que atuam no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Pró-Labore aos Policiais Civis que atuam no município de Lençóis Paulista em atividades de apoio à segurança pública junto aos serviços municipais.
Art. 2º O Pró-Labore a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago mensalmente aos Policiais Civis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados anualmente, conforme o índice utilizado para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º O Delegado responsável pelo expediente da Delegacia de Polícia de Lençóis Paulista, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças relação nominal e individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação e outras informações complementares.
Art. 4º Perderá o direito ao recebimento do Pró-Labore o policial civil nas seguintes situações:
I - por ocasião de licença ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias;
II - estiverem afastados em virtude de responder processo administrativo;
III - por ocasião de transferência para outro município;
IV - em virtude do desligamento, demissão, exoneração ou aposentadoria.
Art. 5º O pagamento do Pró-labore efetuado pela Prefeitura Municipal não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art. 6º O pagamento do Pró-labore fica condicionado à existência de receitas municipais suficientes, de forma a não criar restrições orçamentárias que impactem negativamente no cumprimento dos demais deveres legais e constitucionais do Poder Público Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 02 de Dezembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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