Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5959, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica), abrigá-los no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo território do município de Lençóis Paulista, alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica).
§ 1º Considera-se como alimentação qualquer ação que disponibilize, intencionalmente, alimentos aos pombos, seja por meio de ração, restos de comida, grãos ou qualquer outro tipo de substância que possa atrair ou alimentar essas aves.
§ 2º Considera-se abrigo toda estrutura, edificação ou objeto que propicie a permanência e a nidificação dos pombos, especialmente em telhados, forros, beirais, marquises, calhas ou áreas abertas sem barreiras físicas adequadas.
Art. 2º Os proprietários, locatários ou responsáveis por imóveis públicos ou privados, deverão adotar medidas preventivas para evitar o abrigo e a proliferação de pombos em suas propriedades.
Parágrafo único. Tais medidas incluem, mas não se limitam a:
I - instalação de telas, grades ou barreiras físicas;
II - vedação de frestas e vãos;
III - limpeza periódica de áreas com acúmulo de fezes e restos alimentares;
IV - retirada de ninhos, respeitada a legislação ambiental vigente.
Art. 3º Os proprietários, locatários ou responsáveis por imóveis públicos ou privados com infestação de pombos urbanos, deverão providenciar soluções para dificultar o seu pouso e impedir a sua nidificação.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, através de notificação (Auto de Infração), na primeira ocorrência;
II - após advertência, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na segunda ocorrência;
III - em caso de continuidade no descumprimento, caracterizando-se a reincidência, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ocorrência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia ou quando ocorrer situação de flagrante.
§ 1º As denúncias formais devem contem provas documentais ou testemunhais da ocorrência, podendo ser formalizadas na forma dos incisos I e II:
I - com o fornecimento dos registros por imagens (fotos e/ou vídeos) mostrando o infrator alimentando pombos, sendo que os registros devem conter:
a) data e horas visíveis;
b) local claramente identificável;
c) foco na ação de jogar o alimento ou deixar comida disponível.
II - com o fornecimento de depoimentos de moradores, síndicos ou comerciantes da área que tenham avistado o infrator alimentando pombos, com relatos por escrito, devidamente identificados com nome completo, contato, assinatura e demais dados pessoais da testemunha.
§ 2º Em caso de denúncia informal ou anônima, desde que haja indícios da situação aventada, far-se-á investigação preliminar para emissão de termo de ocorrência e constatação da presença de alimentos dos quais são tratados no §1º do artigo 1º desta Lei.
§ 3º Configurada a necessidade de fiscalização em propriedade particular, especialmente quando indicado para fins de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, e havendo impedimento por parte do responsável, as informações serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Município para as providências pertinentes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de Novembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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