Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 5/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Autoria da Mesa Diretora - Biênio 2025/2026)
FRANCISCO DE ASSIS NAVES, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Lençóis Paulista autorizada a celebrar convênios com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos, mediante desconto em folha de pagamento de valores contratados por servidores e agentes políticos, desde que haja autorização expressa do interessado nesse sentido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - contratante: a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, pessoa jurídica de direito público interno;
II - servidor efetivo: o ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso dependa de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante posse e exercício em caráter permanente;
III - servidor em comissão: o ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV - agente político: os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal;
V - instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder o empréstimo ou financiamento referido no caput deste artigo;
VI - verbas rescisórias: os valores devidos pela Câmara ao servidor ou agente político por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou término do mandato eletivo, por qualquer motivo.
Art. 2º As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos terão caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos instrumentos.
Art. 3º O limite máximo dos descontos decorrentes das consignações facultativas de que trata esta Resolução observará os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) da remuneração nominal para os servidores efetivos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração nominal para os servidores ocupantes de cargos em comissão e para os agentes políticos.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo servidor ou agente político, deduzidas as verbas incidentes a título de:
I - contribuição previdenciária;
II - imposto sobre a renda;
III - quantias devidas à Fazenda Pública;
IV - prestação de alimentos resultante de decisão judicial;
V - vale-transporte; e,
VI - despesas com convênio médico e seguros.
§ 2º Não será considerado como descumprimento à regra prevista neste artigo se, em momento posterior à contratação do empréstimo ou financiamento, houver alteração na remuneração nominal que eleve o percentual inicialmente autorizado.
Art. 4º Os prazos máximos para contratação das operações de empréstimo e financiamento observarão os seguintes critérios:
I - para os agentes políticos, o prazo será vinculado à duração do respectivo mandato eletivo;
II - para os servidores efetivos, o prazo não poderá ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) meses, nem exceder o período restante para a aposentadoria voluntária;
III - para os servidores ocupantes de cargos em comissão, o prazo será vinculado ao tempo de permanência no cargo.
Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento cessará automaticamente com o término do vínculo funcional do agente político ou servidor com a Câmara Municipal.
Art. 5º Caberá à Câmara Municipal informar, no demonstrativo de pagamento do servidor ou agente político, o valor total dos descontos mensais decorrentes de empréstimos e financiamentos, de forma discriminada por instituição consignatária.
Art. 6º As operações referidas nesta Resolução somente poderão ser realizadas com instituições consignatárias que mantenham convênio vigente com a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete à Câmara efetuar os descontos e repasses dos valores contratados e devidamente autorizados pelo servidor ou agente político.
Art. 7º O cancelamento ou a suspensão das autorizações para desconto em folha de pagamento somente poderão ocorrer mediante concordância expressa do agente político ou servidor consignante e da instituição consignatária, sendo vedado à Câmara Municipal efetuar o cancelamento ou a suspensão sem a anuência de ambas as partes.
Art. 8º A Mesa Diretora poderá expedir Ato próprio para regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução desta Resolução, inclusive quanto à celebração de convênios, formas de autorização e controle dos descontos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente às operações de crédito consignado celebradas após o início de sua vigência.
Lençóis Paulista, 25 de novembro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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