O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 233.030.264,00 (duzentos e trinta e três milhões, trinta mil, duzentos e sessenta e quatro reais), e se desdobra em:
I - R$ 190.877.164,00 (cento e noventa milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 42.153.100,00 (quarenta e dois milhões, cento e cinquenta e três mil e cem reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. Administração Direta |
Receitas Correntes |
Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 33.028.000,00 | 201.000,00 | 33.229.000,00 |
Contribuições | 2.350.000,00 | 27.000,00 | 2.377.000,00 |
Receita Patrimonial | 1.098.500,90 | 179.200,00 | 1.277.700,90 |
Receita de Serviços | 99.000,00 | 0,00 | 99.000,00 |
Transferências Correntes | 151.178.800,00 | 14.029.500,00 | 165.208.300,00 |
Outras Receitas Correntes | 1.529.500,00 | 50.500,00 | 1.580.000,00 |
Receitas Correntes - intra orçamentárias | 24.063,10 | 0,00 | 24.063,10 |
Deduções por Renúncia | -667.000,00 | 0,00 | -667.000,00 |
Deduções por descontos concedidos | -394.500,00 | 0,00 | -394.500,00 |
Deduções para o Fundeb | -21.166.800,00 | 0,00 | -21.166.800,00 |
Total das ReceitasCorrentes | 167.079.564,00 | 14.487.200,00 | 181.566.764,00 |
Receitas de Capital |
Alienaçãode bens | 29.500,00 | 0,00 | 29.500,00 |
Total das Receitas deCapital | 29.500,00 | 0,00 | 29.500,00 |
Total da Administração Direta | 167.109.064,00 | 14.487.200,00 | 181.596.264,00 |
2. Administração Indireta |
Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE |
Receitas Correntes |
Contribuições | 980.000,00 | 0,00 | 980.000,00 |
Receita Patrimonial | 1.324.000,00 | 0,00 | 1.324.000,00 |
Receita de Serviços | 18.146.000,00 | 0,00 | 18.146.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 2.350.000,00 | 0,00 | 2.350.000,00 |
Total das Receitas Correntes | 22.800.000,00 | 0,00 | 22.800.000,00 |
Total Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE | 22.800.000,00 | 0,00 | 22.800.000,00 |
Instituto Previdência Municipal Lençóis Paulista - IPREM |
Receitas Correntes | | | |
Contribuições | 8.100,00 | 9.455.900,00 | 9.464.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 960.000,00 | 0,00 | 960.000,00 |
Receitas Correntes – intra orçamentárias | 0,00 | 18.210.000,00 | 18.210.000,00 |
Total das Receitas Correntes | 968.100,00 | 27.665.900,00 | 28.634.000,00 |
Total Instituto Previdência Municipal Lençóis Pta – IPREM | 968.100,00 | 27.665.900,00 | 28.634.000,00 |
3. Administração Direta e Indireta |
Receitas Correntes |
Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 33.028.000,00 | 201.000,00 | 33.229.000,00 |
Contribuições | 3.338.100,00 | 9.482.900,00 | 12.821.000,00 |
Receita Patrimonial | 2.422.500,90 | 179.200,00 | 2.601.700,90 |
Receita de Serviços | 18.245.000,00 | 0,00 | 18.245.000,00 |
Transferências Correntes | 151.178.800,00 | 14.029.500,00 | 165.208.300,00 |
Outras Receitas Correntes | 4.839.500,00 | 50.500,00 | 4.890.000,00 |
Receita Correntes – intra ofss | 24.063,10 | 18.210.000,00 | 18.234.063,10 |
Deduções por Renúncia | -667.000,00 | 0,00 | -667.000,00 |
Deduções por descontos concedidos | -394.500,00 | 0,00 | -394.500,00 |
Deduções para o Fundeb | -21.166.800,00 | 0,00 | -21.166.800,00 |
Total das Receitas Correntes | 190.847.664,00 | 42.153.100,00 | 233.000.764,00 |
Receitas de Capital |
Alienação de bens | 29.500,00 | 0,00 | 29.500,00 |
Total das Receitas de Capital | 29.500,00 | 0,00 | 29.500,00 |
Total da Administração Direta e Indireta | 190.877.164,00 | 42.153.100,00 | 233.030.264,00 |
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 233.030.264,00 (duzentos e trinta e três milhões, trinta mil, duzentos e sessenta e quatro reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 154.293.964,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e,
II - R$ 78.736.300,00 (setenta e oito milhões, setecentos e trinta e seis mil e trezentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. Administração Direta |
Despesas Correntes | 121.796.864,00 | 53.275.300,00 | 175.072.164,00 |
Despesas de Capital | 2.140.100,00 | 223.000,00 | 2.363.100,00 |
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | 380.000,00 | 0,00 | 380.000,00 |
Total da Administração Direta | 124.316.964,00 | 53.498.300,00 | 177.815.264,00 |
2. Administração Indireta |
Despesas Correntes | 22.563.000,00 | 25.213.000,00 | 47.776.000,00 |
Despesas de Capital | 1.934.000,00 | 25.000,00 | 1.959.000,00 |
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | 5.480.000,00 | 0,00 | 5.480.000,00 |
Total da Administração Indireta | 29.977.000,00 | 25.238.000,00 | 55.215.000,00 |
3. Administração Direta e Indireta |
Despesas Correntes | 144.359.864,00 | 78.488.300,00 | 222.848.164,00 |
Despesas de Capital | 4.074.100,00 | 248.000,00 | 4.322.100,00 |
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS | 5.860.000,00 | 0,00 | 5.860.000,00 |
Total da Administração Direta e Indireta | 154.293.964,00 | 78.736.300,00 | 233.030.264,00 |
II - por órgãos de governo:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. Administração Direta |
Câmara Municipal | 4.410.000,00 | 0,00 | 4.410.000,00 |
Gabinete do Prefeito | 1.190.000,00 | 0,00 | 1.190.000,00 |
Diretoria Administrativa | 2.213.500,00 | 11.000,00 | 2.224.500,00 |
Diretoria de Finanças | 2.478.064,00 | 0,00 | 2.478.064,00 |
Diretoria de Educação | 57.837.400,00 | 0,00 | 57.837.400,00 |
Diretoria de Assistência e Promoção Social | 365.000,00 | 8.193.800,00 | 8.558.800,00 |
Diretoria de Obras e Infraestrutura | 6.562.500,00 | 0,00 | 6.562.500,00 |
Diretoria de Planejamento e Urbanismo | 1.176.000,00 | 0,00 | 1.176.000,00 |
Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente | 7.019.500,00 | 0,00 | 7.019.500,00 |
Diretoria de Esportes | 2.764.000,00 | 0,00 | 2.764.000,00 |
Diretoria de Cultura | 3.536.000,00 | 0,00 | 3.536.000,00 |
Diretoria Jurídica | 1.412.500,00 | 0,00 | 1.412.500,00 |
Diretoria de Saúde | 0,00 | 43.503.500,00 | 43.503.500,00 |
Diretoria de Recursos Humanos | 6.502.000,00 | 0,00 | 6.502.000,00 |
Diretoria de Desenv. Geração de Emprego e Renda | 1.337.000,00 | 0,00 | 1.337.000,00 |
Encargos Gerais do Município | 13.528.000,00 | 0,00 | 13.528.000,00 |
Diretoria de Tecnologia da Informação | 4.728.500,00 | 0,00 | 4.728.500,00 |
Folha de Inativos – Complementação | 0,00 | 1.790.000,00 | 1.790.000,00 |
Diretoria de Suprimentos | 777.500,00 | 0,00 | 777.500,00 |
Diretoria de Apoio e Motomecanização | 5.215.500,00 | 0,00 | 5.215.500,00 |
Diretoria Vila Alfredo Guedes e Áreas Rurais | 587.500,00 | 0,00 | 587.500,00 |
Diretoria de Segurança | 296.500,00 | 0,00 | 296.500,00 |
Total da Administração Direta | 123.936.964,00 | 53.498.300,00 | 177.435.264,00 |
2. Administração Indireta |
03 – Centro Municipal de Formação Profissional – CMFP | 1.701.000,00 | 0,00 | 1.701.000,00 |
04 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE | 22.696.000,00 | 0,00 | 22.696.000,00 |
06 – Instituto de Previdência Municipal – IPREM | 100.000,00 | 25.238.000,00 | 25.338.000,00 |
Total da Administração Indireta | 24.497.000,00 | 25.238.000,00 | 49.735.000,00 |
3. Reserva de Contingência |
Reserva de Contingência | 5.860.000,00 | 0,00 | 5.860.000,00 |
Total do Município | 154.293.964,00 | 78.736.300,00 | 233.030.264,00 |
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
01. Legislativa | 4.410.000,00 | 0,00 | 4.410.000,00 |
04. Administração | 32.426.564,00 | 0,00 | 32.426.564,00 |
06. Segurança Pública | 1.123.500,00 | 0,00 | 1.123.500,00 |
08. Assistência Social | 0,00 | 8.204.800,00 | 8.204.800,00 |
09. Previdência Social | 0,00 | 27.028.000,00 | 27.028.000,00 |
10. Saúde | 0,00 | 43.503.500,00 | 43.503.500,00 |
12. Educação | 59.536.900,00 | 0,00 | 59.536.900,00 |
13. Cultura | 3.536.000,00 | 0,00 | 3.536.000,00 |
15. Urbanismo | 21.698.000,00 | 0,00 | 21.698.000,00 |
16. Habitação | 365.000,00 | 0,00 | 365.000,00 |
17. Saneamento | 17.450.000,00 | 0,00 | 17.450.000,00 |
18. Gestão Ambiental | 144.000,00 | 0,00 | 144.000,00 |
20. Agricultura | 879.500,00 | 0,00 | 879.500,00 |
22. Indústria | 235.000,00 | 0,00 | 235.000,00 |
23. Comércio e Serviços | 1.096.000,00 | 0,00 | 1.096.000,00 |
27. Desporto e Lazer | 2.764.000,00 | 0,00 | 2.764.000,00 |
28. Encargos Especiais | 2.769.500,00 | 0,00 | 2.769.500,00 |
99. Reserva de Contingência | 5.860.000,00 | 0,00 | 5.860.000,00 |
Total do Município | 154.293.964,00 | 78.736.300,00 | 233.030.264,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta lei; e,
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2017 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2018 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2018 e a efetivamente ocorrida em 2017, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2017, observada a meação determinada no §9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejara as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no §11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Fica autorizado a instituição do OCA – Orçamento da Criança e Adolescente.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Lençóis Paulista, 29 de novembro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de novembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.