Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5940, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 4.965, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n.º 4.965, de 22 de fevereiro de 2017, que passa a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e cuja sigla passa a ser COMDPI.
Art. 2º Ficam alterados a ementa e os dispositivos da Lei Municipal n.º 4.965, de 22 de fevereiro de 2017, a seguir mencionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Lençóis Paulista - COMDPI." (NR)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI, órgão colegiado permanente, paritário, deliberativo, consultivo, propositivo, formulador, fiscalizador de políticas públicas e das ações direcionadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso." (NR)
"Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI:
(...)
III - recomendar prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões relacionadas à pessoa idosa, deliberadas nas Conferencias Municipais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI;
(...)
XII - elaborar, revisar, atualizar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a cada nova composição da gestão deste órgão;" (NR)
"Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações, a saber:
I - (...)
a) Secretaria de Saúde;
b) Secretaria de Assistência Social;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Esportes e Recreação;
e) Secretaria de Cultura;
f) Secretaria de Finanças;
g) Secretaria de Planejamento." (NR)
"Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros."(NR)
"Art. 8º O Executivo Municipal e a Secretaria de Assistência Social, responsáveis pela execução da política da pessoa idosa, prestarão e proporcionarão o apoio técnico administrativo para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerão os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária do referido Conselho Municipal.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, objetivando-se possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse à atenção da pessoa idosa." (NR)
"Art. 9º As sessões e as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação." (NR)
"Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, pessoas de notória especialização em temas de interesse na atenção à pessoa idosa, além de munícipes, para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados." (NR)
"Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver no que refere-se à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso, de ocorrência de falta simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo ocupante da função de primeiro-secretário." (NR)
"Art. 12. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária." (NR)
"Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos." (NR)
"Art. 14. As entidades e instituições não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição, quando ocorrer uma das seguintes condições:" (NR)
"Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros." (NR)
"Art. 17. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos em orçamentos municipais, possuindo dotações próprias." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 08 de Outubro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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